DEFENDIDO POR EUSTÁQUIO SILVEIRA, RÉU ACUSADO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO É ABSOLVIDO PELA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

DEFENDIDO POR EUSTÁQUIO SILVEIRA, RÉU ACUSADO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO É ABSOLVIDO PELA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Depois de ser condenado pelo Juízo Federal do Amazonas a mais de sete anos de reclusão pela prática de supostos crimes de evasão de divisa e lavagem de dinheiro, réu é absolvido, à unanimidade, em grau de apelação, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O órgão colegiado, tendo como relator, o Desembargador Federal Cândido Ribeiro, e, como revisora, a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, acatou as teses defendidas pela defesa representada pelo advogado Eustáquio Silveira, considerando prescrita a pena aplicada ao primeiro delito e atípica a conduta em relação ao segundo.

De acordo com a acusação, o réu teria emitido, no ano de 1997, um cheque no valor de R$ 54.500,00, que foi depositado na conta corrente de um “laranja”, envolvido no escandaloso caso das Contas CC-5 do Banestado.

Ocorre que a Lei nº. 9.613/98, que cuidou de incriminar as condutas de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, só foi editada em março de 1998. De modo que, pelo princípio da anterioridade da lei penal (nullum crime, nulla poena sine praevia lege), previsto no art. 1º do Código Penal Brasileiro, conduta praticada antes daquela data não pode ser punida, sendo considerada um atípico penal.

Além do mais, Silveira demonstrou que o delito de lavagem é crime instantâneo de efeitos permanentes. Portanto, nos termos do art. 4º do estatuto penal, considera-se praticado no momento da ação de ocultar ou dissimular a natureza, a propriedade, a origem, a movimentação ou a disposição dos bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

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