CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MESMO SEM REGISTRO, CONFERE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO E POSSE DO BEM, DIZ TRF 1, OBSTANDO ARROLAMENTO FISCAL
Na sessão de 04 de dezembro de 2012, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento à apelação interposta por empresa de empreendimentos imobiliários, reformando, assim, sentença fundamentada em decadência da ação mandamental.
No julgamento, a Turma Julgadora, à unanimidade de votos, superada a decadência, afastou a alegação de ilegitimidade da empresa promissária compradora para requerer a exclusão de bens em arrolamento fiscal e, no mérito, aplicando a súmula 84 do STJ, asseverou que o contrato de compra e venda, ainda que desprovido do respectivo registro, confere direito real de aquisição e posse do bem ao promissário comprador, desautorizando arrolamento fiscal.
Neste julgamento, o escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados sustentou a inviabilidade de arrolamento de móvel não susceptível de penhora, por não se encontrar no raio de disponibilidade plena do contribuinte.