DE PENHORA IMPÕE O RESTABELECIMENTO DO PROCESSO LEGAL
Em decisão lapidar, o Juiz Federal Klaus Kushel atribuiu efeito suspensivo a agravo interposto com o fito de assegurar o Devido Processo Legal em execução fiscal, na qual o reforço da penhora não foi precedido da regular avaliação dos bens já constritados.
Nessa situação processual, resta evidente a violação do princípio da Menor Onerosidade, previsto no art. 620 do CPC.
Nesta mesma decisão, o culto julgador reconheceu, ainda, que a penhora de aluguéis se subsume em constrição de direito e não de dinheiro.
Teses defendidas pelos advogados Alexandre Cesar Osório Firmiano Ribeiro e Vera Carla Nelson Cruz Silveira, ambos sócios do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.