SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO NÃO PRECISA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR, DIZ STJ
Na sessão de 07 de novembro de 2012, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo INCRA, ensejando, assim, a prevalência de decisão monocrática da Ministra Nancy Andrigui, a qual reconheceu que a substituição processual pelo cessionário do crédito, em processo executivo, prescinde da autorização da parte adversa, conforme autorizado pelo inciso II do artigo 567 do CPC.
Neste julgamento, o escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados alegou que a referida norma processual prevalece sobre a norma contida no parágrafo 1° do artigo 42 do CPC.