TRF1 AFIRMA QUE OCORRE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SE NÃO FOR AJUIZADA A RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL EM ATÉ SESSENTA DIAS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO

TRF1 AFIRMA QUE OCORRE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SE NÃO FOR AJUIZADA A RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL EM ATÉ SESSENTA DIAS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO

A colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Rio Grande Participações e Administração Ltda. contra sentença que julgou procedente ação cautelar fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, a qual, confirmando medida liminar concedida, determinou a indisponibilidade dos bens da Apelante. A Turma, acolhendo a tese defendida pela Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, extinguiu a medida cautelar, oportunidade na qual, ao aplicar os artigos 11 e 13 da Lei n°. 8.397/92, ratificou o entendimento de que a execução fiscal deverá ser ajuizada em até sessenta dias da constituição definitiva do crédito, sob pena de extinção da medida sem julgamento de mérito.

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