AGRAVO INTERNO COM OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO É MANIFESTADAMENTE INFUNDADO OU INADMISSÍVEL

AGRAVO INTERNO COM OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO É MANIFESTADAMENTE INFUNDADO OU INADMISSÍVEL

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – LEGITIMIDADADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA – ANÁLISE, ISOLADAMENTE, DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES NO DEBATE SUSCITADO NOS AUTOS E REFUTAÇÃO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DISCUSSÃO DA CAUSA – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1– Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado.

2 – No tocante à legalidade do procedimento de quebra do sigilo bancário, o acórdão embargado foi claro e preciso, inexistindo a omissão alegada.

3 – O juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento.

4 – “O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (REsp 1.198.108/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2012).” Cf.: TRF1, EDAG 0061464-45.2009.4.01.0000/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.824 de 28/02/2014.

5 – Omissão reconhecida, no tocante à alegada violação do parágrafo 2º do art. 557 do Código de Processo Civil para reconhecer a inaplicabilidade da cominação da multa imposta pelo julgado de fls. 108/119.

6 – Embargos de Declaração acolhidos, em parte, apenas, para afastar a multa imposta ao Embargante.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento em parte aos Embargos de Declaração.

7ª Turma do TRF da 1ª Região – 05.08.2014.

Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator.

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