CONCEDIDA TUTELA CAUTELAR PARA NÃO IMPUTAR À COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ÔNUS REFERENTE A AÇÕES JUDICIAIS DE QUE NÃO FAÇA PARTE

CONCEDIDA TUTELA CAUTELAR PARA NÃO IMPUTAR À COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ÔNUS REFERENTE A AÇÕES JUDICIAIS DE QUE NÃO FAÇA PARTE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por GÁVEA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Câmara de comércio de energia Elétrica – CCEE, postulando-se, em sede de antecipação da tutela cautelar, que não seja imputado à suplicante o ônus financeiro de quaisquer decisões judiciais, já proferidas ou que venham a ser proferidas no curso de outras ações judiciais, das quais não fazem parte as suplicantes, no que pertine ao rateio dos valores GSF que seriam devidos pelos demais agentes do MRE.

O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no aludido feito, sob o fundamento de que não se encontram presentes os pressupostos legais necessários para a sua concessão.

Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo a quo.

Os presentes autos vieram-me conclusos, em face da ausência eventual do eminente Relator sorteado, Desembargador Federal Néviton Guedes.

Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal.

Com efeito, as decisões judiciais de que foram beneficiados outros agentes do setor energético, têm por suporte a suposta onerosidade excessiva do contrato celebrado entre as partes, decorrentes de atos supervenientes, extraordinários, inevitáveis e de consequências incalculáveis, sem a correspondente adoção, pelo poder concedente, das medidas necessárias, com vistas à manutenção das condições em que se amparou a proposta por elas apresentadas, na linha, inclusive, das  conclusões a que chegou o colendo Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos do TC 13.099/2014-0, que trata de fiscalização do setor elétrico, in verbis:

“(…)

  1. O TCU, muito antes da ocorrência da atual crise hídrica, apontou a existência de indícios no sentido de que a capacidade de geração de energia elétrica configura-se insuficiente, em termos estruturais, para garantir a segurança energética do país.
  2. Diversas fiscalizações evidenciaram problemas que impactaram negativamente na oferta de energia e na eficiência do consumo, quais sejam:

51.1. falhas no planejamento da expansão da capacidade de geração;

51.2. superavaliação da garantia física das usinas geradoras;

(…)

51.8. perda significativa de receitas e capacidade de investimento das concessionárias de geração, principalmente estatais, que renovaram concessões nos termos da MP 579/2012;

(…)

  1. A somatória desses problemas tornou menor a margem de segurança e aumentou a vulnerabilidade do sistema a períodos de menor fluência hídrica, aumentando o risco de desabastecimento elétrico.

Assim posta a questão e desde que a suplicante não se encontra na mesma situação dos demais agentes, não se pode admitir, em princípio, que suporte quaisquer ônus dos provimentos judiciais que favoreceram aquelas outras empresas, que sequer participaram da relação processual instaurada nos autos das respectivas demandas.

Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar que as recorridas se abstenham de imputar à recorrente o ônus financeiro de quaisquer decisões judiciais, já proferidas ou que venham a ser proferidas no curso de outras ações judiciais, das quais não faz parte a suplicante, no que pertine ao rateio dos valores GSF que seriam devidos pelos demais agentes do MRE, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

Comunique-se, com urgência, via FAX, os Srs. Presidentes da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, contados a partir da ciência deste decisum, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC[1].

Cientifique-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.

Intimem-se as agravadas, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, submetendo os presentes autos à apreciação do eminente Relator sorteado, oportunamente.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

Desembargador Federal Souza Prudente

Relator, em substituição

(art. 118, I, do RITRF 1ª Região)

Processo relacionado: AI n. 0057202-42.2015.4.01.0000/DF

[1] Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

(…)

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. – grifei.

 

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