CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE AO RESPECTIVO PLANO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A (réu) contra a decisão (fls. 229/233) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença n. 2005.01.1.033229-4, que acolheu em parte a impugnação apresentada para fixar o valor do débito em R$ 61.555,42, acrescido da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Em suas razões (fls. 2/22), o agravante/réu alega que: a) uma vez submetido à recuperação judicial deve, o crédito perseguido nos autos, ser processado conforme os ditames da Lei 11.101/2005; b) Deve ser considerada como ponto de referência de constituição do crédito a data da publicação do artigo que deu causa ao pedido de indenização, marco de onde incidem correção monetária e juros de mora, e não a condenação do agravante/réu ao pagamento de indenização por danos morais; c) a data do ilícito e a data da distribuição da ação indenizatória são anteriores ao plano de recuperação judicial, o que implica na submissão do crédito àqueles autos; d) uma vez submetida ao plano de recuperação judicial, a dívida é extinta, dada a determinação de novação.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o pagamento de crédito fora do processo falimentar gera, inclusive, sanções de ordem criminal, a configurar crime falimentar.
Preparo às fls. 23/24.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão por que avanço no exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim como no 1º grau de jurisdição, exige a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o dano a ser considerado em caso de reconhecimento de eventual direito ao crédito, sem que este seja submetido ao processo de recuperação judicial, é unicamente de natureza patrimonial, o que se revela potencialmente ressarcível.
Ademais, na hipótese vertente, os argumentos expendidos pelo agravante/autor não são aptos, ao menos nesta etapa inicial, a abalar os fundamentos da decisão agravada, porquanto também ausente a relevância da fundamentação.
Dessa forma, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar, reservando-me ao direito de reapreciá-lo, por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Intimem-se.
Ao agravado/réu para, querendo, apresentar resposta.
Comunique-se ao Juízo recorrido, para o qual deverão ser requeridas as necessárias informações.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, de julho de 2014.
Sebastião Coelho
Relator
Processo Relacionado: n. 2014 00 2 016703-8