DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES REFERENDA SUSPENSÃO DE CRÉDITO FISCAL GARANTIDO POR FIANÇA-BANCÁRIA
D E C I S Ã O
1 – Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, para reforma de decisão de Juiz que, em EXECUÇÃO FISCAL, deferira pedido de bloqueio de valores existentes em contas-correntes da Executada nos termos do Convênio BACENJUD, celebrado com o Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a apólice de Seguro-Garantia ofertada é ineficaz para garantia da dívida.
2 – Alega a Agravante, entre outros argumentos, que o juízo de origem não poderia ter deferido a substituição da apólice de Seguro Garantia pelo bloqueio de valores existentes em suas contas-correntes, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, discutido no Mandado de Segurança nº 7958-15.2009.4.01.3700.
3 – Razão assiste à Agravante.
4 – Verifica-se, pelo exame dos autos, que o débito exequendo está garantido, uma vez que, em razão do oferecimento de Carta de Fiança Bancária, proferi decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 7958-15.2009.4.01.3700, suspendendo sua exigibilidade.
5 – A decisão agravada destoa do entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO POR CONCESSÃO(SIC) DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO
- Encontrando-se o débito exeqüendo com exigibilidade suspensa, em virtude de concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN) confirmado por sentença pendente de recurso de apelação, razoável a suspensão da execução até sua apreciação definitiva, em face da prejudicialidade existente entre a execução fiscal e o referido mandado de segurança.
- A matéria ventilada pela agravante, na exceção de pré-executividade, é de ordem pública, uma vez que diz respeito(sic) à nulidade do título executivo em face de estar a executada, até decisão final do mandado de segurança interposto, desobrigada do recolhimento da exação em comento.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AG Nº 2004.01.00.012654-2 – Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso – Oitava Turma – Unânime – D.J. 19/3/2007 – pág. 171.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGO 151, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- A liminar em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, concedida após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da intimação da Fazenda Pública, tem o condão somente de obstar o curso da ação constritiva.
- Agravo regimental provido.” (AGRESP nº 1.143.490 – Rel. Ministro Hamilton Carvalhido – Primeira Turma – Unânime – DJE 21/5/2010.) (Grifei.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2012.
Desembargador Federal Catão Alves
Processos Relacionados: ns.0015195-40.2012.4.01.0000; 0015186-78.2012.4.01.0000; 0015553-05.2012.4.01.0000.