DESEMBARGADOR NÉVITON GUEDES SUSPENDE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONSÓRCIO EM PROCESSO LICITÁTÓRIO

DESEMBARGADOR NÉVITON GUEDES SUSPENDE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONSÓRCIO EM PROCESSO LICITÁTÓRIO

D E C I S Ã O

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Eel Infraestrutura Ltda de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, por meio da qual a impetrante, ora agravante, busca a suspensão do ato que determinou sua desclassificação no RDC Eletrônico SEP/PR n. 01/2015, ou, sucessivamente, a suspensão do procedimento licitatório em sua integralidade.

O Juízo de primeira instância assim decidiu sob os seguintes fundamentos: i) apesar de a agravante haver encaminhado, regularmente, a documentação escrita de sua proposta, deixou, todavia, de fazê-lo eletronicamente em tempo hábil, não por problemas técnicos do sistema, mas em razão do tamanho dos respectivos arquivos, só tendo comunicado essa ocorrência quando já esgotado o prazo de transmissão e ii) independentemente da possibilidade de fracionamento dos arquivos, a empresa agravante assumiu o risco de cumprir a norma editalícia em horário muito próximo do término do prazo estabelecido.

Sustenta a agravante o desacerto da decisão, em suma, pelos seguintes motivos: i) seria incontroverso nos autos que a obstrução da transmissão dos arquivos se deu por problemas técnicos do sistema; ii) o referido problema técnico teria sido comunicado imediatamente à Administração (primeiro por telefone e depois por e-mail), tendo lhe sido negado, todavia, a dilação de prazo; iii) em que pese a Administração haver entendido que os arquivos, devido ao grande volume, deveriam ter sido enviados de forma fracionada, a norma editalícia estaria a vedar tal forma de encaminhamento, exigindo o envio em arquivo condensado, o que não foi suportado pelo sistema e iv) a circunstância de haver iniciado a transmissão eletrônica nos vinte minutos finais do prazo editalício não constitui motivo para sua exclusão, posto que iniciado o procedimento dentro do prazo estipulado.

Requer, ao final, a concessão da tutela cautelar recursal, com o deferimento da liminar nos termos em que requerida.

É o relatório. Decido.

Como anotei anteriormente, iniciado o envio da documentação, por meio eletrônico, dentro do prazo, não se poderia imputar à agravante a responsabilidade pela impossibilidade de conclusão do encaminhamento por deficiência do meio colocado à sua disposição para tanto.

No caso presente, a agravante insiste em afirmar que, dentro do prazo estabelecido pelo edital, buscou transmitir os documentos eletronicamente  e só não obteve êxito porque, devido ao grande volume do arquivo, o envio mostrou-se tecnicamente inviável.

Também como já demonstrado amplamente em decisão anterior, ao contrário do que afirmado pela Administração, as normas e orientações feitas aos licitantes eram no sentido de que os documentos deveriam ser condensados e encaminhados em um único arquivo.

Em síntese, entendo que, desde que a parte demonstre que iniciou o encaminhamento da documentação dentro do prazo, não se poderia penalizar o administrado por imprevistos que, eventualmente, lhe tenham dificultado o encaminhamento da documentação. O fato é que, no plano da finalidade da norma, desde que comprovada a tentativa de envio no prazo estipulado, seria exarcebado formalismo negar à empresa agravante  o credenciamento subjetivo na licitação.

Cuidando-se de mandado de segurança, seria necessária a existência de prova pré-constituída e indiscutível de que a agravante tentou encaminhar os documentos dentro do prazo estipulado, situação em que não haveria dúvida quanto ao direito alegado.

Contudo, examinando os autos, não verifico a existência de documentos que atestem o fato essencial para demanda, qual seja, demonstração inequívoca, já que se cuida de mandado de segurança, da alegada tentativa de transmissão dos documentos dentro do prazo previsto no Edital (o que, segundo a agravante, teria ocorrido às 11:36 do dia 10/07/2015).

Na inicial da ação originária deste agravo, a parte indica que tal comprovação estaria demonstrada pelo doc 4 (fls. 189/190), com cópia legível juntada à fl. 454. Referido documento permite apenas aferir que a agravante, ainda no prazo do edital, acessou o sistema COMPRASNET, não indicando, todavia, a ocorrência de problemas técnicos que tenham inviabilizado o envio da documentação, tal como alegado pela agravante.

Importante anotar que o documento referido, juntado pela parte como prova cabal da alegada tentativa de transmissão dos documentos na forma exigida no edital, corresponde apenas a histórico da movimentação de determinado terminal de computador,  não se obtendo dele qualquer certeza quanto à finalidade  pretendida com referido acesso. Em outras palavras, do fato efetivamente comprovado com referido histórico, isto é, de que o site COMPRASNET foi acessado, não se retira logicamente as conclusões pretendidas pela recorrente, quais sejam: (i) tal acesso se deu com propósito de transmitir os documentos exigidos pelo edital; (ii)  que efetivamente se tentou transmitir tais documentos e (iii) que essa tentativa foi frustrada por problemas técnicos decorrentes do meio (eletrônico) que lhe fora disponibilizado pela Administração.

É certo que se pode muito bem supor  que as três questões postas acima estariam a sugerir respostas afirmativas. Contudo, insista-se, cuidando-se de mandado de segurança, exige-se do impetrante que não imponha ao órgão jurisdicional a circunstância de ter que deduzir fatos não comprovados documentalmente.

De outro lado, como anotei na decisão anterior, ao contrário do que alega a impetrante, a Administração jamais admitiu como provada a referida tentativa de envio de documentos, mas apenas mencionou que a própria impetrante insistia com essa informação (cito):

“Apesar do prazo de 24 horas para que a empresa incluísse seus documentos no sistema COMPRASNET, a transmissão dos arquivos iniciou-se faltando somente 22 minutos para  o encerramento do prazo, conforme informado pela própria licitante.

Embora a EEL afirme que a transmissão dos documentos iniciou-se dentro do prazo, em consulta ao sistema COMPRASNET não se visualiza nenhum arquivo transmitido.

(…)”  Sem grifos no original

Por outro lado, conquanto referido pela empresa impetrante, também não há nos autos qualquer prova de que, no curso do prazo de 24 horas fixado pelo edital para envio da documentação (esgotado às 11:59 h, do dia 10/07/2015) , o que seria natural de se esperar, diante da alegada tentativa frustrada, a impetrante tivesse estabelecido alguma comunicação com a Administração – via telefone ou e-mail – para informar as dificuldades e/ou problemas supostamente enfrentados. A única prova definitiva nos autos quanto aos fatos é a de que, quando já ultrapassado o referido prazo de 24 horas, a impetrante, por volta de 12:58 h, do dia 10/07/2015 (fl. 90), informou à Administração as dificuldades que teriam sido vivenciadas.

Não tenho dúvida em afirmar que os elementos de prova juntados pela impetrante aos presentes autos, estivéssemos diante de ação de rito ordinário, que admite maior flexibilidade probatória, bem poderiam sustentar a tutela de urgência pretendida. Contudo, cuidando-se de mandado de segurança, considerados os seus estreitos e indisponíveis limites probatórios, não tem o magistrado a liberdade de decidir com fundamento em suposições não comprovadas documentalmente, por mais racionais que tais suposições possam parecer.

Essa decisão poderá ser alterada se, mais adiante, outros elementos de prova permitirem conclusão em sentido contrário.

Diante de tais fundamentos, por não estarem presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar postulada, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 527, V).

Publique-se. Intime-se.

 

Brasília-DF, 9 de setembro de 2015.

Desembargador Federal Néviton Guedes

Relator

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0047413-19.2015.4.01.0000/DF

 

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