EMENTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REJEITADA. PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003. CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO PREVISTA NA LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  1. A ausência de nulidade do procedimento de exclusão decorre da regular convalidação dos atos administrativos praticados pela DRF de Uberlândia, mormente ao se ter conhecimento da mudança de domicílio tributário da empresa apelante. Preliminar de nulidade do processo administrativo rejeitada.
  2. Se, no momento da adesão ao parcelamento, a empresa preenchia os requisitos legais para efetuar o pagamento das parcelas conforme o disposto no § 4º do art. 1º da Lei 10.684/2003, incabível a exclusão ao fundamento de irregularidade no recolhimento.
  3. Não constitui causa da exclusão prevista na lei de regência o fato de o valor das parcelas não ser suficiente para amortizar o total do débito no período em que vigente o parcelamento. Utilizar-se dessa hipótese configura ofensa ao princípio da legalidade.
  4. O entendimento aplicado não impede que as autoridades administrativas apurem eventuais indícios de fraude, cuja comprovação poderá levar a nova exclusão.
  5. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 30 de julho de 2015.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

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