RELAÇÃO AFETIVA EFÊMERA NÃO EXCLUI DIREITO AOS ALIMENTOS
EMENTA
Civil e processual civil ação revisão de alimentos cerceamento de defesa. quebra de sigilo telefôncio com o fito de demonstrar a existência de união estável entre a alimentada e terceiro.
A não comprovação de modificação da situação econômica. nos termos do artigo 130, do código de processo civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do cpc, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do código civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. o artigo 1.694 do cc consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificadas.
Recurso conhecido e não provido.
juíza Ana Maria Duarte Amarante Brito
relatora
Processos Relacionado: n. 2011 01 1 118359-3 APC – 0032500-67.2011.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF