RELAÇÃO AFETIVA EFÊMERA NÃO EXCLUI DIREITO AOS ALIMENTOS

RELAÇÃO AFETIVA EFÊMERA NÃO EXCLUI DIREITO AOS ALIMENTOS

EMENTA

Civil e processual civil ação revisão de alimentos cerceamento de defesa. quebra de sigilo telefôncio com o fito de demonstrar a existência de união estável entre a alimentada e terceiro.

A não comprovação de modificação da situação econômica. nos termos do artigo 130, do código de processo civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do cpc, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do código civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. o artigo 1.694 do cc consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificadas.

Recurso conhecido e não provido.

 

juíza Ana Maria Duarte Amarante Brito

relatora

 

Processos Relacionado: n. 2011 01 1 118359-3 APC – 0032500-67.2011.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF

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