STJ MANTÉM DIREITO DOS MILITARES O ANTIGO DISTRITO FEDERAL E DOS EX- TERRITÓRIOS À VPE

STJ MANTÉM DIREITO DOS MILITARES O ANTIGO DISTRITO FEDERAL E DOS EX- TERRITÓRIOS À VPE

 DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 339?STF. NÃO APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486?02. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 38?2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF.

  1. No caso vertente, não incide o óbice da Súmula 339?STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), haja vista não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão-somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei 10.486?2002, que estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo que todos são igualmente remunerados pela União.
  2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134?05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, estende-se aos antigos militares do Distrito Federal.
  3. Dando efetividade à garantia estabelecida pelas Emendas Constitucionais 19?98 e 38?2002, a Lei 10.486?2002 (art. 65) estabeleceu que as vantagens ali instituídas em favor dos servidores militares do Distrito Federal seriam estendidas aos militares da ativa, inativos e pensionistas, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima.
  4. Ocorre que, após a edição da aludida norma, apenas os servidores militares do Distrito Federal foram contemplados com novos aumentos salariais concedidos sob a forma de gratificações criadas privativamente em seu benefício.
  5. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134?05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei 10.486?2002.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

  1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
  2. Confirmada a omissão do julgado no tocante à legitimidade ativa da impetrante e à incompetência do juízo, devem ser acolhidos os embargos para sanar os vícios apontados.
  3. Atuando a Associação impetrante como substituto processual da categoria, dispensa-se a apresentação nominal de seus associados e suas respectivas autorizações.
  4. No tocante à limitação territorial, verifica-se que o artigo 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de  setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,  para ser compatível com a ordem constitucional, não se aplica às ações propostas contra a  União, como ocorre no presente caso, uma vez que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal  assegura ao sindicato?associação opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal. (AC  n. 2001.34.00.015767-7?DF, Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, e-DJF1,  p. 19, de 13?01?2009). Na mesma linha: AC n. 2007.34.00.005153-4?DF, Relator Juiz Federal  Marcos Augusto de Sousa, Primeira Turma, e-DJF1 p. 19, de 07?06?2011; AG n.  2008.01.00.034681-4?DF, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda  Turma, e-DJF1, p. 144, de 18?06?2009, de 04?05?2009
  5. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento.

6 Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões.

  1. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão relativa à legitimidade ativa da impetrante, sem efeitos modificativos do julgado.

Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação: a) do art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não enfrentou as questões relevantes postas nos embargos de declaração; b) do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494?1997 e dos arts. 282 e 283 do CPC, face: i) a ilegitimidade ativa da agravada, porquanto não juntou Ata da assembléia, que teria autorizado o ajuizamento do feito; ii) a incompetência absoluta do juízo, em razão da limitação territorial da sentença prolatada em ação de caráter coletivo, e; iii) a ausência da relação nominal detalhada dos servidores filiados à agravada, com os respectivos endereços de domicílio; c) dos arts. 46, parágrafo único, e 125, do CPC, tendo em vista que deveria restar limitado o número de representados processualmente no feito, de modo a resguardar o direito da agravante à ampla defesa, e ainda, a evitar eventual prejuízo à cognição do juízo em eventual fase de liquidação; d) do art. 1º da Lei 11.134?2005, na medida em que apenas as vantagens concedidas pela Lei 10.462?2002 teriam sido estendidas aos militares elencados no art. 65 da referida norma, sendo que indevida a VPE aos militares dos ex-territórios; e) do art. 1º-F da lei 9.494?1997, com a redação dada pela Lei 11.960?2009 (fl. 1.551-e); f) da Súmula 339?STF e a alegada impossibilidade jurídica do pedido, porquanto pretende a agravada aumento remuneratório sob fundamento de isonomia , o que seria impossível face ao teor do art. 169, § 1º, da Constituição Federal que condiciona a realização de despesas à prévia dotação orçamentária (fl. 1.566-e) .

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ao entendimento de que: a) quanto a necessidade de limitação do número de representados, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7?STJ; b) quanto ao dissídio jurisprudencial, os precedentes colacionados versariam sobre situação distinta da dos autos, e; c) quanto a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da agravada, o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste e.STJ, atraindo o óbice da Súmula 83?STJ.

Nas razões de agravo, a agravante impugna os fundamentos adotados na decisão agravada.

Foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

A agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada e mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do recurso especial, o qual não merece prosperar.

Inicialmente, não conheço da apontada violação do art. 535, II, do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, deixando a agravante de expor de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria violado o dispositivo infraconstitucional em questão, conforme se observa da fl. 151-e, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284?STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Sobre o tema, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE

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