STJ REJEITA RECURSO E REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA ARREMATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR

STJ REJEITA RECURSO E REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA ARREMATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

  1. A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça determina que a cientificação do devedor deve ser feita pessoalmente. Caso impossível a intimação pessoal e após esgotados os meios de localização do devedor, admite-se notificar a realização do leilão por edital. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte recorrida não teve ciência pessoal da data em que ocorrera a arrematação do seu bem imóvel e, ainda, que o seu representante legal constituído não fora intimado do ato expropriatório.
  3. Dessa forma, malgrado considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, a arrematação, in casu, deverá ser desfeita, uma vez que presente vício de nulidade insanável: a ausência de cientificação do devedor.
  4. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que, in casu, ocorreu.
  5. Em memoriais apresentados em 4.8.2014, a agravante reitera as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
  6. Agravo Regimental não provido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto

Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo Relacionado: AgRg nos EDcl no AREsp 479.566/SP

Ultimas postagens

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de…

  EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. Hipótese em que há fortes elementos a indicar que…

  Justiça de São Paulo autoriza cartórios a protestar contrato de honorários  31 de outubro de 2017, 15h11 Seguindo o previsto no novo Código de…

  A SÉTIMA TURMA DO TRF1, COM QUÓRUM AMPLIADO, CONFIRMA QUE A REDE TV NÃO É SUCESSORA TRIBUTÁRIA DA ANTIGA TV MANCHETE Concluindo o julgamento…

  Cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação deve respeitar anterioridade nonagesimal Decisão é do TRF da 4ª região. segunda-feira, 30 de outubro de 2017…