TJDFT CONDENA REVISTA “ISTO É” A SE RETRATAR DE MATÉRIA JORNALÍSTICA

TJDFT CONDENA REVISTA “ISTO É” A SE RETRATAR DE MATÉRIA JORNALÍSTICA

DECISÃO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo devedor GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRES S.A em desfavor de CARLOS ALBERTO DE CARLI

À fl. 992 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 755/787 que condenou o réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como que publicasse a íntegra da decisão, nos termos do art. 75 da Lei nº 5.250/67.

O autor/credor requereu o cumprimento da sentença pela petição de fls. 1018/1022, tão somente em relação à condenação por danos morais.

O devedor apresentou a primeira impugnação às fls. 1072/1080, com resposta do credor às fls. 1129/1132 e decisão à fls. 1134/1136, a qual a acolheu em parte, reconhecendo o excesso no valor exeqüendo.

Desta decisão o devedor interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual teve indeferido o pedido liminar (fl. 1171).

Consigno, ainda, que em pesquisa nesta data ao sítio deste E. Tribunal na internet constatei que o mérito do mencionado agravo foi julgado em sessão realizada em 03/12/2014, tendo o recurso sido desprovido, em acórdão cuja ementa foi a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO POSTERIORMENTE À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 180 DIAS. (ART. 6º, § E 59 DA LEI Nº 11.101/2005). PRECEDENTES DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA.

  1. Não há dúvidas de que, no caso concreto, o crédito do agravado formou-se apenas em 13/05/2013, data do trânsito em julgado, após a aprovação do plano de recuperação judicial (20/05/2008) não estando, desta feita, a ela sujeito, a contrário sensu do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005 que disciplina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
  2. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida.
  3. A referida norma permite, apenas, a suspensão da execução por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do processamento da recuperação “restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (§ 4º, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005).
  4. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão n.838945, 20140020167038AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 251).

Deferida a penhora via BACENJUD a diligência restou infrutífera, conforme decisão de fl. 1184.

Às fls. 1190/1194 o autor requereu o cumprimento da sentença em relação à publicação na revista “ISTO É” do teor integral da sentença cível condenatória.

À fl. 1196 foi determinada a intimação do réu para informar se já havia promovido a publicação.

O autor pleiteou ainda, às fls. 1198/1201 fossem expedidos ofícios ao Banco do Brasil S.A e ao Conselho Federal de Medicina para que informassem acerca de eventual crédito do devedor junto a tais instituições, em moldes a acobertar a condenação em danos morais, a qual perfaz a monta de R$82.630,00 (oitenta e dois mil seiscentos e trinta reais).

Às fls. 1206/1214 o devedor apresentou nova impugnação, sustentando a inexigibilidade do título judicial, com fulcro no art. 475-L, VI, § 1º, do CPC, ao argumento de que a obrigação de fazer estava fundamentada na Lei 5.250/67, a qual foi declarada inconstitucional pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130/DF em 30 de abril de 2009. Alega que o direito de resposta não se confunde com a publicação do acórdão, sendo o direito do requerente manifestar seus esclarecimentos pessoais, com suas palavras, em texto por ele escrito. Defende ainda a nulidade de execução decorrente da falta de intimação pessoal da devedora. Pleiteou, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação.

O credor apresentou resposta à impugnação às fls. 1219/1222.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

De fato, o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ADPF 130/DF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/1967.

Nesta situação, o § 1º do art. 475-L do CPC determina que “considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

Atento a tal dispositivo, esta Corte já se manifestou:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.

  1. Agravo de instrumento manifestamente improcedente não merece seguimento.
  2. A coisa julgada só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória (CPC 485) ou no caso do CPC 475-L, §1°, se houver inconstitucionalidade declarada pelo STF.
  3. Além disso, a vinculação ao salário mínimo de pensão fixada em ação indenizatória por ato ilícito não ofende a CF 7°, IV. Precedentes do STF e STJ.

(Acórdão n.830628, 20140020222985AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 18/11/2014. Pág.: 154).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO.

1 – A eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada material impede que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seja rediscutida matéria já examinada e decidida na fase de conhecimento.

2 – Para a relativização da coisa julgada é indispensável que a inconstitucionalidade ou a interpretação inconstitucional tenham sido proclamadas em controle abstrato, com eficácia erga omnes, ou, caso reconhecidas na apreciação de um caso concreto, que se siga o procedimento previsto no art. 52, X, da CF, de modo que o Senado Federal, por resolução, suspenda a eficácia, em todo o território nacional, da lei ou do ato normativo.

3 – Agravo não provido.

(Acórdão n.647434, 20120020271677AGI, Relator: Desembargador não cadastrado, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 137).

Assim, percebe-se que em tais casos, a jurisprudência, bem como a doutrina, vem admitindo o fenômeno da chamada “Relativização da coisa julgada”, de modo a se considerar inexigível o título judicial formado.

No presente caso, vale assinalar, que a decisão proferida contemplou mais de um pedido, dando parcial provimento ao pleito autoral para condenar o réu, ora impugnante, ao pagamento de indenização a título de danos morais, além de determinar a publicação da íntegra da sentença condenatória na mesma revista que divulgou os fatos noticiados nos autos.

A tese concernente à declaração de inconstitucionalidade pelo STF atinge, apenas, a segunda parte da decisão proferida, a saber, em relação à obrigação de fazer consistente em publicar o inteiro teor da condenação.

No entanto, em que pese a plausibilidade da tese e argumentos esposados pelo réu/impugnante, tenho que razão não lhe assiste.

Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, em duas decisões monocráticas posteriores ao julgamento da ADPF 130/DF (Rcl. 9362/DF e na AC 2695-MC/RS) já se posicionou pela possibilidade de publicação da íntegra da sentença.

Na Rcl 9362/DF o Min. Ayres Britto consignou que “a condenação em publicar a sentença na revista Veja se deu com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil, e não com base na Lei de Imprensa”.

No julgamento do presente caso, restou consignado no acórdão proferido que se deveria prestigiar “os valores constitucionais de Democracia e de liberdade de imprensa”.

Assim, em que pese não haver o acórdão mencionado expressamente os artigos constitucionais, infere-se claramente sua utilização na matéria debatida pela Turma Julgadora.

Dessa forma, entendo que subsiste a razão pela qual foi determinada a publicação da sentença condenatória na revista veiculadora da notícia, a saber, a garantia constitucional que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, esculpido no inciso V do art. 5º da nossa Carta Política.

Nesse sentido, confira-se recente decisão desta E. Casa de Justiça, determinando a reprodução da sentença no mesmo programa em que a matéria difamatória foi veiculada:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MESMO PROGRAMA E HORÁRIO DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA.

  1. Deixando a parte ré de apresentar prova de que o mandado de citação foi recebidopor preposto de empresa comunicação que atua como mera retransmissora de sua programação, com personalidade jurídica distinta, não há como ser acolhida a preliminar de nulidade do ato citatório.
  2. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.
  3. Verificado que o apresentador de programa televisivo veiculado pela empresa de comunicação ré, ao divulgar fatos relativos a ocorrência policial envolvendo o autor, emitiu juízo de valor, com a utilização de expressões injuriosas e difamantes, tem-se por configurada a prática de ato ilícito, apto a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
  4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  5. A determinação de reprodução da sentença no mesmo programa ou horário em que a matéria contendo conteúdo difamante foi divulgada não constitui medida unicamente de cunho penal, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
  6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.

(Acórdão n.815994, 20120110866344APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 99).

Observando os fundamentos acima lançados, percebe-se que não prospera, igualmente, o argumento de que não se deve exigir a publicação da sentença no veículo de comunicação, porquanto não se pode confundir tal determinação com o direito de resposta.

Com efeito, o direito de resposta não está restrito tão somente às manifestações do ofendido. Isso se percebe claramente pelo posicionamento do E. Min. Ayres Britto, que manteve a determinação de publicar a sentença em razão da existência de outros fundamentos constitucionais e legais (Código Civil). Logo, a condenação em publicar a sentença é uma das maneiras de proteger o direito de respsota em sua dupla vocação constitucional: a de preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa. Afinal, umas das funções subjacentes ao direito de resposta reside, primariamente, no restabelecimento e/ou na preservação da verdade, o que se pode viabilizar, dentre os diversos meios de sua concreta realização, mediante publicação da sentença cujo conteúdo revele a veracidade e a correção dos fatos veiculados pelos meios de comunicação social.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERADA PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. VALOR. ELEVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. FORMA. DURAÇÃO. “SITE” DA INTERNET. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. I. Configurada a gravidade da lesão causada ao autor, pela sucessiva publicação de matérias acusatórias de imenso teor ofensivo, desprovidas de embasamento na verdade, procedente é o pedido reparatório, que deve ser o mais integral possível, pelo que a par de uma indenização compatível com o dano moral causado, impõe a publicação da decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de comunicação utilizados na prática do ilícito civil, a fim de dar conhecimento geral, em tese, ao mesmo público que teve acesso às notícias desabonadoras sobre o postulante. II. Elevação do valor indenizatório por considerado insuficiente aquele fixado no 2º grau da instância ordinária, ante a extensão do dano moral causado. Restabelecimento daquele fixado pela 1ª instância. III. Figurando as reportagens em “site” mantido pela editora ré na Internet, pertinente a condenação imposta pelo acórdão a quo de divulgação da decisão judicial reparatória no mesmo local, dentro da exegese que se dá aos arts. 12, parágrafo único, e 75 da Lei n. 5.250/1967. IV. Impossibilidade de exame da possível violação ao art. 530 do CPC, quanto ao tempo de permanência da decisão no sítio mantido na Internet, por ausência de efetivo prequestionamento da questão federal, sob o aspecto suscitado pelo autor na peça recursal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356-STF. V. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e provido nessa parte. Recurso especial da ré não conhecido. (STJ – REsp: 957343 DF 2007/0125948-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2008, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2008)

Nesse ponto, rejeito a impugnação apresentada.

No que se refere à nulidade da execução, decorrente da falta de intimação pessoal do devedor, melhor sorte não lhe assiste.

Realmente a jurisprudência vem entendendo pela necessidade de prévia intimação da parte devedora para cumprimento do julgado, no entanto, esta intimação se dará na pessoa de seu advogado, através de publicação no órgão oficial e não pessoalmente, como sustenta o réu. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

  1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 475-B e 475-J do CPC).
  2. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC).
  3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de ser incabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente e a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
  4. No caso concreto, trata-se de execução definitiva consoante assentado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 363).
  5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
  6. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).

(AgRg no AREsp 356.642/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/12/2014).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

  1. Com o advento da Lei 11.232/2005, a intimação pessoal deixou de ser necessária para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em decisão judicial.
  2. Ante o ideal de efetividade que inspirou as recentes reformas da legislação processual civil e a premissa de que a intimação das partes, salvo ressalva legal expressa, é realizada mediante publicação do ato judicial no diário de justiça eletrônico, não há como sustentar a persistência da obrigatoriedade da intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer.

III. A realização de carga dos autos por advogado torna inequívoca a ciência do conteúdo da sentença.

  1. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão n.819799, 20140020131324AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 183).

Por tais razões REJEITO A IMPUGNAÇÃO, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Por fim, INDEFIRO o pedido do autor/credor de expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A e ao Conselho Federal de Medicina para que informem acerca de eventual crédito do devedor junto a tais instituições, em moldes a acobertar a condenação em danos morais, a qual perfaz a monta de R$82.630,00 (oitenta e dois mil seiscentos e trinta reais). Isso porque é atribuição das partes diligenciarem por bens e direitos sujeitos à penhora, não competindo ao Poder Judiciário determinar a pessoas entranhas à relação processual que prestem qualquer tipo de informação.

Brasília – DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 19h28.

Processo Relacionado: N. 2005.01.1.033229-4

 

Ultimas postagens

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de…

  EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. Hipótese em que há fortes elementos a indicar que…

  Justiça de São Paulo autoriza cartórios a protestar contrato de honorários  31 de outubro de 2017, 15h11 Seguindo o previsto no novo Código de…

  A SÉTIMA TURMA DO TRF1, COM QUÓRUM AMPLIADO, CONFIRMA QUE A REDE TV NÃO É SUCESSORA TRIBUTÁRIA DA ANTIGA TV MANCHETE Concluindo o julgamento…

  Cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação deve respeitar anterioridade nonagesimal Decisão é do TRF da 4ª região. segunda-feira, 30 de outubro de 2017…