TRF-1ª REGIÃO ADMITE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL CONSOLIDADA COM PRECATÓRIO JUDICIAL, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CEDIDO PELO CREDOR ORIGINÁRIO

TRF-1ª REGIÃO ADMITE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL CONSOLIDADA COM PRECATÓRIO JUDICIAL, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CEDIDO PELO CREDOR ORIGINÁRIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO. ART. 170 DO CTN. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PROCEDIMENTAL. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 9/2011. TITULARIDADE DO DIREITO CREDITÓRIO. CREDOR ORIGINÁRIO. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO. ART. 78 DO ADCT. SUSPENSÃO EFICÁCIA. STF.

  1. Provimento jurisdicional que está adstrito à possibilidade de se formular pedido de compensação administrativa mediante a utilização do direito creditório estampado em precatório.
  2. A compensação administrativa tem por fundamento de legalidade nas diretrizes lançadas no art. 170 do CTN, e somente será viabilizada quando presente o requisito de certeza, liquidez e exigibilidade do título de titularidade do contribuinte.
  3. Na medida em que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 9/2011 cria limitação que a Lei 12.431/2011, em especial no art. 43, não estabeleceu, tem-se por caracterizada a hipótese de extrapolação do poder regulamentar, que implica violação do princípio da legalidade.
  4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da medida cautelar nas ADIs 2356 e 2362, determinou a suspensão da eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.
  5. Uma vez suspensa a eficácia do art. 78 do ADCT, sem limitação quanto ao conteúdo acobertado pela suspensão, não pode tal dispositivo servir de referência, quer para a autorização quer para o impedimento de procedimento tendente à compensação de precatório.
  6. O reconhecimento da possibilidade de tramitação e de análise do pedido administrativo de compensação interposto pelo contribuinte resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário — a teor do disposto no art. 151, III, do CTN — e no consequente impedimento de inscrição do débito no CADIN.
  7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 14 de novembro de 2014.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

Processo relacionado: AI N. 0001455-44.2014.4.01.0000

 

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