TRF ANULA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE POR ILEGITIMIDADE DAS PARTES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO CLAUDINO FERNANDES contra decisão da Juíza Federal Maria da Penha Fontenele, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos da ação de constituição de servidão 26316-25.2014.4.01.4000, deferiu o pedido de imissão provisória da agravada na posse dos imóveis que são objeto da ação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que estão ausentes os requisitos legais previstos nos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei 3.365/41 para a concessão do provimento judicial ora combatido.
Ressalta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, tendo em vista que os imóveis sobre os quais se pretende constituir servidão não lhe pertencem, apontando como legítima proprietária a pessoa jurídica CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO, conforme documentos que colaciona.
Afirma que o valor depositado pela agravada a título de indenização é irrisório, não satisfazendo o requisito atinente à justa indenização.
Defende a necessidade de realização de perícia judicial previamente ao deferimento da imissão provisória na posse.
Assevera que o laudo de avaliação apresentado pela agravada está eivado de irregularidades, as quais o tornam nulo desde a sua origem.
Alega que não há também o requisito relativo à urgência, máxime considerando que a ação principal somente foi ajuizada após o transcurso de 142 (cento e quarenta e dois) dias da declaração de utilidade pública dos bens imóveis.
Questiona a conduta da juíza de 1º grau, que teria determinado de ofício a citação da pessoa jurídica indicada como proprietária dos imóveis.
Cita lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais em abono de suas teses.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso.
ISSO POSTO, DECIDO.
Confiro relevância jurídica, em parte, à pretensão do agravante.
Analiso, em primeiro lugar, a questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo agravante em contestação e nas razões recursais.
Do exame acurado dos presentes autos, verifica-se os imóveis sobre os quais a CHESF pretende constituir servidão administrativa pertencem a CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO, como se infere das escrituras e certidões acostadas a fls. 87/89; 113/122; 124 e 202/221.
A ação principal, no entanto, não foi ajuizada contra a proprietária dos referidos imóveis, mas somente contra o agravante.
Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do agravante, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no presente recurso, as quais só poderão ser alegadas pela proprietária dos bens.
No tocante à questionada conduta da juíza de 1º grau, que teria determinado de ofício a citação de CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO, tenho que razão não assiste ao agravante.
A simples leitura da decisão agravada revela que Sua Excelência não determinou a citação de ofício da proprietária dos imóveis, mas sim que o autor promova a citação. Veja-se:
Tendo em vista a alegação do réu de que os imóveis requeridos pertencem à empresa Claudino s/a lojas e departamentos, determino a formalização da citação da mesma, para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo da análise posterior da questão, após a manifestação das partes.
Como visto, não houve determinação de citação de ofício. O que a eminente juíza ordenou foi a formalização da citação, providência que deve ficar a cargo do autor da ação.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado apenas para sobrestar os efeitos da decisão agravada em relação ao agravante, até o julgamento deste recurso, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência à prolatora da decisão agravada, solicitando-lhe informações.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta.
Após, dê-se vista à PRR/1ª Região.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília, 10 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes
Relatora
Processo Relacionado: AI n. 0041700-63.2015.4.01.0000/PI