TRF1 AFASTA MULTA IMPOSTA A EMBARGANTE

TRF1 AFASTA MULTA IMPOSTA A EMBARGANTE

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gil Henrique Pereira contra decisão da MMª Juíza da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal denegatória de liminar em mandado de segurança impetrado a fim de suspender ato administrativo do Auditor-Fiscal da Receita Federal e do Delegado da Receita Federal do Brasil de Brasília/DF, que determinou a quebra do sigilo bancário do agravante, em sede de procedimento fiscal.

Por intermédio da decisão de fls. 91/93 foi negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em face do qual foi interposto o agravo regimental de fls. 96/106.

Em 28/09/2010, a Sétima Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, sob alegação de que o recurso seria manifestamente infundado (fls. 102/119).

Opostos embargos declaratórios pelo embargante às fls. 121/133, foram julgados em 09/05/2011, no sentido de seu desprovimento (fls. 159/171), após o que foram opostos novos embargos de declaração (fls. 173/183), que foram rejeitados pela Sétima Turma em 27/09/2011 (fls. 189/210).

Irresignado, interpôs o agravante o Recurso Extraordinário de fls. 212/244 e o Recurso Especial de fls. 248/275, regularmente respondidos pela União (Fazenda Nacional) às fls. 277/308.

Em sede de exame de admissibilidade, o Presidente desta Corte negou seguimento ao recurso especial (fls. 310/312) e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 313).

Inconformado, o agravante interpôs, às fls. 317/331, agravo regimental objetivando afastar a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 557 do CPC ou a suspensão da quebra de seu sigilo bancário, regularmente respondido às fls. 333/336.

Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte Superior deliberou pela devolução dos autos, para reapreciação da demanda como agravo regimental (fls. 342/343).

A Presidência desta Corte, às fls. 346/352, manteve a decisão que inadmitiu o recurso especial, em face da qual foram opostos os embargos declaratórios de fls. 361/370.

Às fls. 374/379, a Corte Especial desta Corte, em julgamento ocorrido em 30/01/2014, deu parcial provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada e determinando a remessa dos autos ao relator originário, para reapreciação da matéria, tendo ocorrido o trânsito em julgado do referido acórdão em 07/05/2014 (fls. 382), vindo-me os autos conclusos por força do disposto no parágrafo 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Houve oferta de contrarrazões à oposição dos embargos declaratórios, como visto às fls. 388/388v, em resposta ao despacho de fls. 384/385.

É o relatório.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil os embargos de declaração se prestam a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material em sentença ou acórdão.

Pois bem. A Corte Especial desta Corte, por força do julgado de fls. 374/379, datada de 30/01/2014, determinou a remessa dos autos a este relator, a fim de que haja manifestação sobre a cominação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte autora.

A embargante insurgiu-se contra o entendimento firmado no acórdão de fls. 102/119 que entendeu ser devida a condenação ao pagamento de multa em face de manejo de recurso manifestamente infundado.

Passo à análise da questão.

Verifica-se, pelo exame dos autos, que, ao explicitar que “a ação do órgão fazendário fora precedida, regularmente, da formalização de MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – FISCALIZAÇÃO N. 01.1.01.00-2009-0018-3, de 13/01/2009 (fls. 43) e TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL (fls. 43), o que torna sem espeque a alegação de que “no mandamus originário NÃO SE DISCUTE A LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO EM SI, MAS A FORMA COMO AS AUTORIDADES DEFLAGRARAM E CONSUMARAM O procedimento.” (Fls. 98.) (Original grifado e destacado.)”, o acórdão embargado foi claro e preciso, inexistindo a omissão alegada quanto à legalidade do procedimento de quebra do sigilo bancário. Na realidade, a Embargante quer discutir, novamente, a matéria julgada, afirmando que deseja prequestioná-la para interposição de recursos em instâncias superiores.

De outro lado, o juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento, minudência que afasta, também, a aludida omissão. REsp n. 876.271/SP – Rel. Min. Humberto Martins – STJ – Segunda Turma – Unânime – D.J. 28/02/2007 – pág. 217; ED EDAC n. 2005.38.00.000708-0/MG – Rel. Desembargador Federal Catão Alves – TRF/1ª Região – Sétima Turma – Unânime – e-DJF1 25/9/2009 – pág. 152/394.)

Ora, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 554.200/PR – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – STJ – Sexta Turma – Unânime – DJe 24/8/2009; EDAC n. 2006.38.00.032990-1/MG – Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso – TRF/1ª Região – Oitava Turma – Unânime – e-DJF1 13/02/2009 – pág. 831.)

Ocorre, porém, que a multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá ser afastada porque, conforme entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a  oposição de Agravo Regimental para impugnar decisão  isolada  do Relator é meio necessário a possibilitar exaurimento de instância, não sendo, portanto, recurso, manifestamente, inadmissível, infundado ou procrastinatório:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (REsp 1.198.108/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2012).
  2. Omissão que se reconhece, relativamente à alegação de violação do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e, considerando o entendimento sufragado no Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, em procedimento de recurso repetitivo, determina-se a remessa dos autos ao relator do agravo de instrumento, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente providos.” (EDAG 0061464-45.2009.4.01.0000/ DF, TRF1, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.824 de 28/02/2014)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO-CABIMENTO.

  1. A apreciação postecipada do órgão colegiado confere constitucionalidade ao art. 557, do CPC. Nesse sentido, a doutrina do tema: “Enquanto a CF disciplina a atividade dos tribunais superiores, notadamente o STF e o STJ, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais federais e estaduais, de sorte que as atribuições conferidas ao relator pela norma comentada encontram-se em harmonia com os sistemas constitucional e processual brasileiros. A constitucionalidade da norma é de ser reconhecida, inclusive porque o CPC 557, § 1º, torna a decisão monocrática do relator recorrível para o órgão colegiado”. (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., pág. 815.)
  2. O poder conferido ao relator, pela novel sistemática do CPC, visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestamente insustentáveis. Mantendo o princípio do duplo controle de admissibilidade, a lei concede recurso dessa decisão do relator, denominando-o de agravo, a ser apreciado pelo órgão competente para o julgamento do recurso. (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., pág. 965.)
  3. O agravo regimental ou agravo interno é o recurso servil à retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: STJ, REsp n. 727.090/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/02/2008; MS n. 8.093/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 21.10.2002; REsp n. 431.307/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 10.3.2003; RMS n. 16.150/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 28.10.2003.
  4. As decisões judiciais nos Tribunais, como regra, deverão ser proferidas por seus órgãos colegiados. Os princípios da celeridade e economia processual apontam as hipóteses em que os recursos podem receber decisões monocráticas do relator, que age como delegado do órgão colegiado. Por isso que é defeso ao relator suprimir da apreciação colegiada, por mais inadmissível que sejam as fundamentações do recurso interposto.
  5. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o agravo regimental seja apreciado pelo órgão colegiado.” (STJ, REsp n. 1.084.437/RJ – Rel. Ministro LUIZ FUX – STJ Primeira Turma – Julgado em 12/5/2009 – DJe 03/6/2009.) (Grifei.)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO 557, § 2º, DO CPC.

  1. O reajuste de 28,86%, conforme a interpretação das Leis n.s 8.622/93 e 8.627/93, deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o seu vencimento acrescido das parcelas que não o têm como base de cálculo.
  2. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de modo que não resta prejudicado por acordo(sic) firmado pelas partes.
  3. A multa do art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois foi interposto agravo regimental contra decisão monocrática de relator, a fim de(‘sic’) possibilitar o ingresso nesta seara especial mediante o exaurimento de instância. Logo, não se trata de recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório.
  4. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 1.197.063/DF – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – STJ – Segunda Turma – Julgado em 16/9/2010 – DJe 08/10/2010.) (Grifei.)

Pelo exposto, dou provimento, em parte, aos Embargos de Declaração para, tão somente, afastar a multa imposta ao Embargante, mantido o julgado de fls. 108/119 nos demais termos.

É como voto.

Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator.

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