É INCONSTITUCIONAL O CANCELAMENTO DE CNPJ SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIZ TRF1

É INCONSTITUCIONAL O CANCELAMENTO DE CNPJ SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIZ TRF1

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ  DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO — EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA — SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E RESTABELECIMENTO DO CNPJ.

  1. A empresa agravante requereu nos autos do processo administrativo em tela, a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de comprovar a sua real e efetiva existência e atividade empresarial, bem como a sua regular capacidade operacional para a realização de seu objeto social.
  2. Observados os autos e constatado que a agravante requereu administrativamente perícia contábil que lhe seria útil ao fim que almejava, sem análise do pedido pela administração, há inegável prejuízo à parte recorrente, ferindo seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
  3. A Lei nº 9.784/1999 traz em seu conteúdo normativo os princípios gerais que regem os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, valendo destacar o quanto prescreve o artigo 2º, Parágrafo único, inciso X: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(…) X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;”.
  4. Assim, depreende-se a obrigatoriedade da Administração Pública em observar a garantia do direito à produção de provas “nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.”. Tal norma encontra seu fundamento de validade no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ao assegurar a todos os litigantes, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, a ampla defesa e o contraditório.
  5. No caso dos processos administrativos, entendo que a obrigatoriedade da Administração Pública em garantir o direito à produção de provas é medida que se impõe, vez que, nos Processos Administrativos Fiscais, é o próprio sujeito ativo que determina o seu andamento, bem como as suas conclusões para, ao final e se for o caso, determinar a aplicação das sanções ou mesmo a cobrança do respectivo tributo.
  6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina. – Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). – Abrangência da cláusula constitucional do “due process of law”, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. (…)”. (RMS 28517 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014)
  7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).

Desembargador Federal Hercules Fajoses

Relator

Agravo de Instrumento n. 0033315-29.2015.4.01.0000/DF

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