TERCEIRA SEÇÃO REVOGA PORTARIA QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DE PROCURADOR FEDERAL DO AMAPÁ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 116 E NO INCISO IX DO ART. 117, AMBOS DA LEI N. 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. FALHAS TÉCNICAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
- A Comissão processante não apurou se as ações praticadas pelo impetrante lhe favoreceram ou favoreceram terceiros.
- A aplicação das penalidades – tanto na esfera administrativa quanto na penal – deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas.
- A pena aplicada não pode ultrapassar em espécie ou quantidade o limite de culpabilidade do autor.
- A cassação da aposentadoria é pena extrema, devendo ser aplicada somente nas hipóteses em que não exista dúvida sobre a autoria, materialidade e culpabilidade do autor.
- Segurança concedida.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Processo Relacionado: Mandado de Segurança Nº 15097 – DF (2010/0043295-6)