O CANDIDATO QUE NÃO PODE CONCORRER PELO SISTEMA DE COTAS NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DO CERTAME, DIZ TRF1

O CANDIDATO QUE NÃO PODE CONCORRER PELO SISTEMA DE COTAS NÃO DEVE SER EXCLUÍDO DO CERTAME, DIZ TRF1

D E C I S Ã O

Trata-se de medida cautelar proposta por Pedro Henrique de Castro Coelho, objetivando garantir sua convocação para matrícula no curso de formação profissional de Agentes da Polícia Federal, que se iniciou em 03/08/2015, de modo a resguardar-lhe de eventual ineficácia do provimento judicial a ser proferido quando do julgamento, por este Tribunal, da apelação por ele interposta nos autos da Ação de Rito Ordinário 430541120154013400, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência da referida ação com o Mandado de Segurança 1005124-39.2015.4.01.3400, por ele ajuizado anteriormente.

Destaca o requerente não haver, na espécie, a litispendência reconhecida na sentença proferida na ação de origem, porque a ação de rito ordinário e o mandado de segurança seriam, ontologicamente, mecanismos judiciais distintos, além do que, no caso em apreço, não estaria caracterizada a identidade processual plena necessária à caracterização da litispendência, ressaltando, quando ao ponto, haver circunstância superveniente consubstanciada na renúncia do ora requerente ao seu direito de recorrer nos autos do mandado de segurança 1005124-39.2015.4.01.3400.

Assevera o autor que, uma vez afastado o fundamento que levou à extinção do processo sem apreciação do mérito, esse Tribunal poderia examinar a questão de mérito, cuja relevância sobressai pelos seguintes motivos: i) a exclusão do requerente do certame teria ocorrido sob motivação de cunho exclusivamente subjetiva, qual seja, de que “as características fenotípicas do candidato não ser enquadram nos preceitos legais dispostos na Lei 12.990/201”, o que estaria a contrariar as normas que disciplinam o sistema de cotas raciais no Brasil, as quais teriam condicionado a participação do candidato, dentro das cotas raciais, unicamente, à sua autodeclaração como preto ou pardo; ii) o requerente, além de haver se declarado pardo, quando instado a responder e colacionar documentos perante a autoridade administrativa, de modo a corroborar sua declaração, apresentou fotos, bem como documentos probantes de que, desde tenra idade, se declarava pardo, tendo juntado, ainda, documentos que, explicitamente, atribuíam a seus pais a cor parda, o que eliminaria a possibilidade de terem eles um filho branco; iii) sob a ótica do universo dos candidatos, a eliminação do requerente teria sido ainda mais desarrazoada, considerando que, ainda que ele não pudesse participar pelo sistema de cotas raciais, não poderia ter sido alijado sumariamente do concurso, conquanto, consideradas suas notas, estaria inserido no número de vagas ofertadas à ampla concorrência.

Quanto ao periculum in mora, afirma estar evidenciado pelo fato de o curso de formação haver se iniciado no dia 03/08/2015, o qual constitui, segundo o edital, fase eliminatória e classificatória do certame.

Por tais razões pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja garantida sua convocação para matrícula no curso de formação profissional dos Agentes da Polícia Federal, destacando, não existir, no provimento requerido, risco de irreversibilidade ou de que ele cause danos a quem quer que seja.

É o relatório. Decido.

I – Cabimento da medida cautelar incidental

Em primeiro lugar, afigura-se juridicamente possível, in casu, o ajuizamento de ação cautelar, uma vez que o parágrafo único do art. 800 do CPC prescreve que: “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”.

A finalidade da ação cautelar é assegurar a eficácia do processo principal, evitando o perecimento do direito invocado, sendo indispensável para o deferimento da tutela cautelar a presença concomitante de dois requisitos: o denominado fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito material postulado pelo autor na ação principal e o periculum in mora, consistente no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento da lide.

No caso, a parte requerente comprovou haver protocolado, em 03/05/2015, recurso de apelação nos autos originários, não havendo, sob esse prisma, óbice ao conhecimento da medida postulada.

II – Da litispendência

A sentença proferida nos autos originários, e que é objeto de apelação interposta pelo ora requerente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pelos seguintes motivos:

“Verifico a presença da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) desta ação com o mandado de segurança 1005124-39.2015.4.01.3400, que indeferiu a petição inicial, pode ser alvo de eventual recurso por parte do autor.” (fl. 321).

Não obstante se reconheça que a pretensão do autor, na demanda originária desta cautelar e que tramita sob o rito ordinário, reporta-se aos mesmos objetivos e fundamentos que a ação mandamental anteriormente ajuizada (1005124-39.2015.4.01.3400), impõe-se igualmente reconhecer que o fato superveniente noticiado na presente ação – qual seja, de que o requerente, nos autos daquele mandado de segurança, peticionou, desistindo do recurso que havia interposto (fls. 65/66) – fez com que, para ele, transitasse em julgado a ação.

Além disso, cuidando-se de mandado de segurança, em que não houve enfrentamento do mérito, tendo sido encerrado o feito antes mesmo da citação da parte contrária, não há óbice nenhum para propositura de nova demanda.

III – Dos pressupostos autorizadores da medida de urgência

Considerados os elementos que constam nos autos, especialmente a notícia de que o curso de formação teve início em 03/08/2015, verifica-se o perigo da demora.

Já a prova do fumus boni iuris exigiria a demonstração, com suficiência de prova, de que o autor ostenta, de fato, o fenótipo por ele declarado por ocasião da inscrição no certame.

Pelas provas juntadas aos autos, não se pode aferir a veracidade dos fatos alegados. Não obstante a declaração de que o pai do requerente seria pardo, essa é uma característica do Brasil, cuja indistinção torna inseguro real fenótipo da pessoa assim caracterizada, sobretudo porque muitas vezes quem classifica não tem habilitação técnica para tal verificação.

De qualquer sorte, ante a alegação do autor de que, possivelmente, considerada sua nota final, teria sido aprovado dentro do número de vagas do certame e o fato de que a jurisprudência deste Tribunal tem perfilhado o entendimento de que a circunstância de o candidato não poder concorrer pelo sistema de cotas não deve acarretar sua exclusão do certame se ele obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorrem no sistema de cotas (havendo precedente, inclusive, de minha relatoria – REOMS 0002077-95.2011.4.01.3600), requisite-se, com urgência, informações à Polícia Federal sobre qual a classificação do autor, considerada a classificação geral dos candidatos (entre aqueles que não concorreram no Sistema de Cotas).

De modo a evitar eventual ineficácia do pronunciamento judicial futuro nesta cautelar, como também no julgamento da apelação interposta nos autos originários, determino que, por ora e até nova deliberação nestes autos, a Polícia Federal matricule provisoriamente o requerente no curso de formação profissional dos Agentes da Polícia Federal.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar à Polícia Federal que: i) informe a classificação que o autor, considerada as suas notas, obteria dentro da classificação geral dos candidatos, informando, outrossim, se, de fato, ante essa hipotética classificação, ele teria alcançado pontuação suficiente para prosseguir no concurso fora do sistema de cotas e ii) matricule o requerente, provisoriamente, no curso de formação, até futura deliberação deste Tribunal, permitindo-lhe a frequência.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Departamento de Polícia Federal para fiel cumprimento.

Cite-se a parte requerida.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de agosto de 2015.

 

Desembargador Federal Néviton Guedes

Relator

Processo Relacionado: Medida Cautelar Inominada n. 0016398-32.2015.4.01.0000/DF

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