A CRISE DO JUDICIÁRIO

JUSTIÇA & CIDADANIA
A crise do Judiciário e a
formação do Juiz
I
ala-se muito em crise do Judiciário, em razão de suas mazelas. E, nesses momentos, aponta-se a morosidade como um de seus piores defeitos.
Pouco se comenta, contudo, sobre as causas que levaram a Justiça a essa situação.
A morosidade dos serviços judiciais está atrelada, sem dúvida alguma, ao número insuficiente de juizes e de servidores, à falta de recursos financeiros necessários à montagem de uma estrutura administrativa eficiente, mas, sobretudo, ao excesso de recursos processuais, que faz com que o julgamento de uma causa percorra diversas instâncias e demore anos a fio.
Outros fatores que contribuem para a morosidade são: a litigiosidade particularmente exarcebada pela Constituição de 1988 – embora seja esse um aspecto positivo do problema, já que traduz o sentimento de cidadania despertado no povo brasileiro pela nova Carta – e os privilégios processuais da Fazenda Pública, com o seu direito de prazo quadruplicado para contestar e em dobro para recorrer, sem se falar na via crucis representada pelos precatórios. A par disso, verifica-se que os entes públicos se negam a cumprir as decisões judiciais, delas recorrendo à exaustão, mesmo quando a jurisprudência sobre determinado assunto já se tornou pacífica nos tribunais do país. Mais grave ainda são as incontáveis medidas provisórias, que desorganizam a ordem jurídica, quando não se apresentam flagrantemente inconstitucionais, atentatórias
mesmo aos direitos individuais e coletivos.
Esse é o quadro em que, hoje, vivemos, todos nós, cidadãos e operadores do direito, juízes, advogados, membros do Ministério Público, estudantes. Uma situação grave que a todos nós afeta.
A crise, porém, não é do Poder Judiciário. Eu diria que é do Estado brasileiro. Não quero dizer com isso que a Justiça brasileira seja sem defeitos. Na verdade, está muito longe disso. Contudo, não pode recair unicamente sobre os seus ombros a responsabilidade de não se oferecer ao cidadão um serviço judiciário de qualidade.
Sem embargo, existem providências que o Judiciário pode e deve adotar no sentido
… 0 exercício da judicatura, além do preparo intelectual, exige experiência do
mundo e das

pessoas, exige
equilíbrio, serenidade, perspicácia, agudeza de espírito. Exige, inclusive, capacidade de administrar e de liderança.
de contribuir na busca do aprimoramento de seus serviços. Uma delas, inequivocamente, é investir no recrutamento, na seleção e no aperfeiçoamento – moral e técnico – de seus juízes. Outra, é abandonar o espírito de corporativismo que existe no seio da magistratura. Com efeito, os tribunais e suas corregedorias devem exercer, em toda a sua plenitude, o seu poder disciplinar, não sendo complacentes com atitudes de juízes que deslustram a magistratura. É preciso que os membros dos tribunais, inclusive superiores, também sejam fiscalizados e, se necessário, punidos, pois não podem ser eles homens acima da lei. De qual instrumento pode se valer o jurisdicionado, atualmente, quando um membro de tribunal não julga o seu processo, atua negligentemente ou até mesmo adota conduta indecorosa ou imcompatível com a dignidade do cargo? Praticamente, nenhum. Daí a imprescindibilidade de um conselho nacional de justiça, que tenha poder correicional e disciplinar sobre todos os tribunais e juízes do país. Naturalmente, não defendo o controle externo da magistratura, mas a existência de um órgão administrativo máximo, integrado pelos diversos segmentos do Judiciário, onde oficie o Ministério Público e tenha iniciativa os demais poderes da República, a Ordem dos Advogados e representantes da sociedade civil organizada.
Pari passu, deve-se selecionar, de maneira rigorosa, os integrantes da magistratura.
Como fazer isso?
Tenho defendido a idéia, desde que estive a frente do Núcleo de Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados Federais do Tribunal Federal da 1ª Região, que, por minha iniciativa, transformou-se na atual Escola da Magistratura Federal da 18 Região – ESMAF,
F

de que o concurso público para ingresso na magistratura seja constituído por duas etapas eliminatórias. Na primeira etapa, seriam aplicadas as provas de conhecimentos teóricos e, na segunda, seria ministrado o curso de preparação, ao longo do qual não só os candidatos seriam treinados para o exercício da função, assim como avaliados, psicológica e moralmente, inclusive no tocante a sua vocação. O conteúdo programático desse curso seria voltado menos para o ensino do direito – pois esse conhecimento os candidatos aprovados na primeira fase do concurso já terão demonstrado possuir – e mais para a ética, a hermenêutica, o inter-relacionamento pessoal, o raciocínio lógico, a arte de liderança, a administração de pessoas e coisas, bem como para ensinamentos práticos de como conduzir uma audiência e solucionar seus incidentes, a dosimetria da pena, o exame e valoração da prova e assim por diante. Também não seria desprezada a discussão de temas econômicos, políticos e sociais. Enfim, o objetivo é dar uma formação holística ao futuro magistrado, pois o exercício da judicatura, além do preparo intelectual, exige experiência do mundo e das pessoas, exige equilíbrio, serenidade, perspicácia, agudeza de espírito. Exige, inclusive, capacidade de administrar e de liderança.
O magistrado moderno deve ser incentivado a uma reflexão histórica, sociológica e política, devendo lançar os seus olhos sobre o estudo da Modernidade e até da Globalização, para poder avaliar o que representam na mobilização das pessoas, na construção ou desconstrução de uma ética pessoal e profissional, de que forma influenciam o surgimento de desvios de caráter e a prática de crimes. Deve o juiz, portanto, discutir o seu papel na sociedade contemporânea e seu valor real e simbólico ao longo da história, refletir, demoradamente, sobre o exercício do poder e seus limites, para que os autoritários, os vaidosos, os orgulhosos, os paranóicos, os megalomaníacos e outros “doentes” não se aproveitem de seu cargo para atuar todos esses comportamentos perniciosos. Deve, acima de tudo, estar preparado para o relacionamento humano.
Esses seriam os objetivos do curso: avaliar, selecionar e preparar para a difícil missão de julgar.
A Constituição Federal, em sua redação
atual, já prevê curso oficial de preparação de magistrado como requisito para ingresso na carreira. Assim mesmo, são poucos os tribunais que exigem tal curso nos editais de concurso. Ademais, os cursos existentes, ministrados pelas escolas de magistratura, públicas ou privadas, de um modo geral não atendem aos objetivos antes assinalados. Não “formam” futuros magistrados; tão-somente “preparam” candidatos para o concurso. O ideal seria que, a partir do texto constitucional, já se obrigasse que o curso de formação fosse parte integrante do certame.
Infelizmente, a proposta de reforma do Judiciário – já aprovada na Câmara dos Deputados e em discussão no Senado da República – piora a situação atual, porque não exige o curso de formação como requisito obrigatório para o ingresso na carreira. O art.
6° da Proposta de Emenda Constitucional altera o art. 93 da Carta vigente, para, no seu inciso IV, exigir apenas participação – e não aprovação, como deveria – em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento. Vale dizer: o juiz continuará ingressando na carreira sem qualquer preparação, frequentará um curso e, após três anos (de acordo com a proposta) de exercício, tornar-se-á vitalício, só podendo perder o cargo, a partir daí, por sentença judicial transitada em julgado (como é atualmente) ou por decisão do Conselho Nacional de Justiça (conforme a proposta).
Certamente, não é isso que a sociedade brasileira espera de sua Justiça. Corregedor-Geral da Justiça Federal da 1ªRegião

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