A QUESTÃO DA LEI 8.200, DE 1991.

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I – Introdução
A QUESTÃO DA LEI 8.200, DE 1991, NA VISÃO DO TRIBUNAL FEDERAL DA 1 ª REGIÃO
Sabe-se que, mediante a Lei 8.200, de 28 de junho de 1991, o legislador autorizou a dedução, na determinação do lucro real das empresas, quando se tratasse de salvo devedor, da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que correspondesse à diferença entre a variação do IPC e a do BTNF.
Reconheceu-se, assim, que a aplicação do BTNF sobre as demonstrações financeiras daquele ano de 1990 resultara em determinação de um lucro inflacionário. Por via de conseqüência, um aumento da carga tributária.
Ocorre que o citado diploma legal diferiu tal dedução para ter início em 1993, além de impor um seu parcelamento em seis anos-calendário ( redação dada pela Lei 8.682, de 14 de julho de 1993 ).
Sentindo-se, mais uma vez, prejudicadas, diversas empresas alegaram a inconstitucionalidade de tal diferimento, sob o argumento de tratar-se de um disfarçado empréstimo compulsório.
De seu turno, o Procurador-Geral da República, por motivação diametralmente oposta, argüiu a inconstitucionalidade da dedução perante o Supremo Tribunal Federal. Não obteve, porém, a liminar na ação direta de inconstitucionalidade que então propôs.
II- A posição do TRF da 1ª Região
Ao apreciar a questão, o egrégio Plenário do Tribunal Federal da 1ª Região, pelo voto-condutor do eminente juiz Tourinho Neto, declarou a inconstitucionalidade do mencionado inciso I do artigo 3º da Lei 8.200, de 1991. O fundamento? Haver-se instituído um verdadeiro empréstimo compulsório. Disse,, textualmente, o insigne relator do acórdão: ” A
devolução da diferença, verificada , no ano de 1990, entre a variação do IPC e a variação do BTN Fiscal, primeiramente em quatro parcelas, e depois em seis, a partir do ano de 1993 (Lei. 8.200/91, ar/. 3º, inc. I com a relação dada pela Lei n. 8.682/93) CONFIGURA TÍPICO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, que só pode ser instituído mediante lei complementar e para fins determinados(Constituição Federal, art. 148).

A decisão foi tomada por maioria. Figurando entre os vencidos, declarei, na oportunidade, não vislumbrar, na hipótese, a instituição de um empréstimo compulsório, na qual o Poder Público, impositivamente, toma dinheiro do contribuinte para devolver depois. No mesmo sentido, votaram os juízes Leite Soares, Nelson Gomes da Silva, Plauto Ribeiro, Hércules Quasímodo e Aloísio Palmeira.
A conclusão do acórdão, publicada no DJU de 25.8.94, foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200, de 1991.

III – Conseqüência da decisão
Relevada a imprecisão do dispositivo do acórdão, verifica-se que o Tribunal considerou inconstitucional o inciso I do artigo 3º, da Lei 8.200.
Ora, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, ainda que feita em controle difuso, significa a sua expunção do mundo jurídico, pelo menos no âmbito do Tribunal julgador, tendo em vista a obediência que os órgãos fracionários devem às decisões de seu Plenário. Significa dizer que as Seções e as Turmas do TRF-1 ª Região não podem mais deixar de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo em questão.
Dessa forma, no entender da douta maioria desse órgão judicial, a parcela de correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e a variação do BTN Fiscal, NÃO PODERÁ SER DEDUZIDA na determinação do lucro real, quando se tratar de saldo devedor. Sim, porque, de acordo com a mencionada decisão plenária, justamente o dispositivo que autorizava essa dedução foi considerado inconstitucional.
No controle de constitucionalidade das normas, o Judiciário atua como legislador negativo, nunca como positivo. De modo que, ao declarar inconstitucional determinada lei ou ato normativo do Poder Público, os órgãos judiciais afirmam a inaplicabilidade da norma em questão, não podendo, é óbvio, editarem outra em substituição, pois esta função é do Legislativo.
Resulta que, diante do posicionamento tomado pelo TRF-1 ª Região, a dedução em foco passou a não ter amparo legal.

Diferente seria se o Tribunal tivesse declarado inconstitucional apenas a expressão” … em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano de 1994 a 1998 … “, constante do multicitado inciso I do artigo 3º da Lei 8.200. No entanto, não foi isso que se fez. A Corte preferiu fulminar todo o inciso, considerando-o inconstitucional.
A conseqüência inexorável, portanto, é a de que, de acordo com o Tribunal, não tem cabimento qualquer pedido no sentido de se proceder a dedução referida, muito menos quando se trata de fazê-la imediatamente e pela totalidade da diferença entre o IPC e o BTNF verificada no ano de 1990.
Se a alegação é a de que, em virtude da aplicação do BTNF sobre as demonstrações financeiras de 1990, houve pagamento indevido de tributos, só resta o caminho da repetição do indébito.

(*) O autor é Juiz do Tribunal Federal da 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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