A TEORIA DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO

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Existe, em alguns juízos e tribunais do país, uma tendência generalizada de con¬siderar fato atípico a introdução no territó¬rio brasileiro de mercadorias de procedên¬cia estrangeira, principalmente através da “Ponte da Amizade”, que une a cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, ao Paraguai, quando o valor das aquisições não seja expressivo. Tem-se, invariavel¬mente, apelado para o princípio da insigni¬ficância, ou para o chamado “delito baga-tela”, como fundamento para a absolvição dos acusados. Há, Inclusive, manifestação injurídica no sentido de que só é crime aquilo que os usos e costumes consagraram como tal, não o que foi estipulado pelo legislador!
Essas reiteradas decisões, pela força que possuem os precedentes jurispruden¬ciais e, inclusive, pelo incentivo que po¬dem representar à prática delituosa, mere¬cem ser melhor avaliadas.
Inicialmente, toma-se necessário dizer que um fato é típico quando corresponde a um dos esquemas ou delitos-tipo objetiva¬mente descritos pela lei. 1 De maneira um tanto simplista, poder-se-Ia dizer que um fato ocorrido na vida real é típico quando se subsume na hipótese prevista pelo le¬gislador como crime. Assim ocorre, por exemplo, quando uma pessoa tira a vida de outra pessoa. No art. 121 do Código Penal está inscrito, como crime, o “matar alguém”. Portanto, o fato ocorrido, a princí¬pio, seria típico. No entanto, se o fato ocor¬rido fosse a morte de um carneiro, a conduta não poderia ser considerada típica, porque o que a leí prevê como crime é o fato de se tirar a vida de um ser humano (alguém) e não de um animal criado exata¬mente para ser abatido.
O princípio da tipicidade é corolário de
um outro: o da legalidade. A norma legal é a única fonte do direito penal, não existin¬do crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Nullum crimen, nulla poena sine proevia lege poenal). Assim sendo, não importa que alguém haja cometido um fato anti-so¬cial. Se esse fato escapou à previsão do legislador, não correspondendo a uma das figuras anteriormente recortadas in abstracto pela lei, o agente não deve contas à justiça repressiva, por isso mesmo que não ultrapassou a esfera da Iicltude jurídlco-penaI2•
Além do mais, é bom que se diga, a tipicidade não é constituída apenas pela conduta objetiva descrita na lei. De acordo com a teoria finalista, que a reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984, quis abraçar, existe, também, um elemento subjetivo que constitui o chama• do tipo subjetivo. Desse modo, nos crimes dolosos, só se pode dizer existente a tipicidade se, a par da ocorrência do tipo objetivo, estiver caracterizado o dolo, representado pela vontade e consciência do agente em praticar aquela conduta Incriminada. É por isso que se diz modernamente que o dolo integra o tipo e não mais a culpabili¬dade. Mas, evidentemente, o tema exigiria maiores digressões doutrinárias, as quais, no entanto, refogem ao objetivo proposto.
Importante é assinalar que, na hipótese ora tratada, não se pode deixar de con• siderar típica a conduta de uma pessoa que introduz, voluntária e conscientemente, em território brasileiro, mercadoria de procedência estrangeira, sem proceder ao pagamento do tributo devido. Isto porque, no art. 334, caput, do Código Penal Brasileiro, o fato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada de mercadoria está configurado como crime. O verbo “iludir”, no texto, está colocado no sentido de bur¬lar, frustrar o pagamento do imposto que era devido.
É certo, contudo, que para a existên¬cia do crime não basta a conduta típica. Além disso, deve ela ser antijurídica, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico como um todo. Destarte, o próprio estatuto penal elenca diversas situações em que a antijuridicidade é afastada. Não constitui crime, por exemplo, quando o agente age em legítima defesa própria ou de terceiro. São as chamadas “excludentes de ilicitude ou de criminalidade”, que não se esgotam naquelas previstas no Código, podendo existir outras chamadas “supralegais”.
Por último, pode ocorrer que o fato seja típico e antijurídico, existindo, portan¬to, o crime, mas o seu autor seja isento de pena, tendo em vista a Inexistência de cul¬pabilidade. Esta, a culpabilidade, pode ser definida como a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. Para a sua configuração é necessário que haja imputabilidade (capa• cidade psíquica de entender a ilicitude), possibilidade de conhecer a ilicitude (con¬dições de perceber a ilicitude) e exigibilida¬de de conduta diversa (possibilidade de exigir-se que o sujeito, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, tivesse comporta¬mento diferente). O Código Penal prevê as causas de exclusão da culpabilidade, seja em razão da não-imputabilidade, seja em decorrência da impossibilidade de conhecer da ilicitude3.
Resumindo, podemos dizer que toda vez que o Código disser que, em determi¬nada circunstância, não há crime, está-se diante de uma exclusão de ilicitude;
haverá, por outro lado, exclusão da culpa- bilidade quando o texto legal expressar que há, no caso, isenção de pena. Acre- cente-se, mais, que na hipótese de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal (art. 20) a exclusão é do dolo e, portanto da própria tipicidade.
Dito isso, deve-se concluir que, se o fato é típico e inexistem quaisquer causa de exclusão da i1icitude e da culpabilidade a legislação penal não pode deixar de ser aplicada em toda a sua inteireza, indepen- dentemente do pequeno potencial ofensivo atribuído à conduta. Afinal, quem deve es- tabelecer os valores a ser tutelados pela lei penal não é o Juiz, mas o legislado. Também, aqui, deve prevalecer o princípio da legalidade estrita do direito penal.
A questão do descaminho, verificado aos borbotões e diariamente através d Foz do Iguaçu, deve ser examinada, meu ver, sob o aspecto do direito positivo e não à luz de teorias por ele não agasaIhadas. Aliás, há muito o extinto Tribunal Federal de Recursos já havia decidido que só o pequeno valor da mercadoria, no con- trabando ou no descaminho, não leva absolvição, embora influa na pena.
Quando o legislador quis privilegiar hipótese, baseado no pequeno valor d coisa, ele o fez expressamente, como são exemplos o § 2° do art. 155 (furto) e o § 1º do art. 171 (estelionato) do Código Penal em que, sendo o criminoso primário, pena de reclusão pode ser substituída pela de detenção, diminuída de um a dois ter- ços, ou aplicada somente a pena de multa Tal previsão, porém, não existe quanto aos crimes de contrabando e descaminho.
• Juiz do TRF – 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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