ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

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CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.494/97
Eustáquio Silveira *

A Constituição de 1988 criou a ação direta de incons-titucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de cons-titucionalidade de lei ou ato normativo federal, esta por força da Emenda Constitucio¬nal nº 3, de 17.3.93.

Com relação a esta última, o §2º do art. 102 dispõe que as decisões definitivas de mé¬rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judi¬ciário e ao Poder Executivo.

Isso significa dizer que, uma vez declarada constituci¬onal uma lei ou ato normativo federal pelo Supremo, em de¬cisão definitiva, não há que se discutir mais, judicial ou ad¬ministrativamente, quanto à validade da norma em ques¬tão. Particularmente os juízes e os tribunais do país deverão ter como certa a constitucio¬nalidade dessa lei ou desse ato normativo, devendo, obrigato¬riamente, decidir as lides de acordo com o esse enten-dimento.

A natureza da decisão do Supremo Tribunal Federal é, contudo, meramente declara-
tória, ao espancar qualquer dúvida ou incerteza quanto à conformidade daquela norma com a Constituição vigente.
considerada constitucional pelo STF, somente mediante uma ação rescisória poderá ela ser desconstituída. Se a
mesma sentença ainda desafia recurso, só atra- vés deste poderá ser re-formada, logicamente

por decisão do órgão judicial competente para apreciá-lo.

Veja-se o caso da Lei nº 9.494, de 10 de

setembro de 1997, re¬centemente declarada
constitucional pelo Su-premo Tribunal Fede¬-
ral, em decisão liminar
proferida em ação dire¬ta. Esta lei estabeleceu restrições para a con¬-
cessão das tutelas ante-
cipada, específica e assecura¬tória das obrigações de fazer e não fazer, no que toca ao pa¬gamento de vencimentos e vantagens de funcionário pú¬blico. A esta altura, diversas decisões de antecipação de tu¬tela, para o pagamento dos 11,98% de diferença verifica¬da quando da conversão da URV, já haviam sido proferi¬das. Qual seria, então, o efeito da decisão do STF sobre essas antecipações?

Como se disse, a decisão do STF tem natureza mera¬mente declaratória, não tendo,
Obs.: o artigo foi escrito antes da publicação do acórdão STF

Não tem, como é óbvio, o efeito de condenação, de constituição ou de desconsti¬tuição, já que o interesse, na ação direta de constitucionali¬dade, se resume na certeza quanto à constitucionalidade de uma determinada lei ou de ato normativo federal. A deci¬são da Corte Suprema valerá como preceito, como norma jurídica concreta. Nada mais.

Assim sendo, se uma sen-tença judicial já transitou em julgado, tomando como pre-missa a inconstitucionalidade da lei posteriormente
portanto, o condão de desconstituir, imediatamente, decisões judiciais proferida Assim, se a antecipação de tutela concedendo o pagamen- to da referida diferença não sofreu impugnação pelo recur-so próprio, que é o agravo de instrumento, não se pode falar em suspensão de seus efeitos pelo simples fato da lei que proibiu a medida nesses casos ter sido considerada constitu- cional. Existirá, na espécie, preclusão. Por outro lado, da antecipação de tutela foi interposto recurso, só o tribu- nal competente para julgá –lo poderá reformar a decisão aplicando, agora sim, o enten-dimento da excelsa Corte Justiça. Até lá permanece eficácia da medida antecipatória.
É valioso lembrar, finalmente, que o STF não decidiu sobre o mérito da questão referente à diferença devida aos funcionários públicos, o que deverá fazê-lo, caso a caso, quando e se interposto recurso extraordinário.
* Juiz do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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