DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

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EUSTÁQUIO NUNES SILVElRA (*)
Sumário: I Doutrinária. Entendimento Consultadas.
Breve histórico. 11 Posição
111 Jurisprudência. IV
Pessoal. V – Conclusões. VI – Obras
1. O mandado de segurança, como se sabe, é garantia constitucional e serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O juiz, certamente, é autoridade pública – e das mais proeminentes, por exercer uma das funções do Estado, qual seja, a jurisdição. Não haveria que se discutir, portanto, quanto à possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra o ato jurisdicional.
3. Antes do advento da Lei 1.533/51, porém, a discussão girava em torno do cabimento do mandado de segurança contra o ato jurisdicional típico ou se apenas seria cabível contra o ato administrativo praticado pelos órgãos judiciais.
4. Após a edição da mencionada norma iegal, que res¬tringiu o writ aos despachos e decisões judiciais de que não coubes¬sem recurso ou pudessem ser modificados por meio de correição, não se teve mais dúvida de que o ato jurisdicional não estava imune ao ataque desse remédio, tendo o debate se deslocado, então, para aqueles casos em que, não cabendo medida recursal ou correcional que

fosse eficiente e pronta, pudesse ocorrer dano irreparável para a parte.
5. A partir do Cód. de Processo Civil de 1973, recrudesceram as discussões, pois, a partir dali, praticamente todas as decisões proferidas no processo passaram a ser recorríveis, exceção feita, apenas, aos chamados despachos de mero expediente que, de resto, não causam gravame a qualquer das partes.
6. Sustentaram, alguns autores, que, sendo assim, dizer a lei específica que não cabe mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial quando forem recorríveis é o mesmo que dizer que não cabe de modo algum, Ja que praticamente todos os atos processuais passaram a ser desafiados por recurso. Desse modo, estaria inviabilizada a utilização do mandado de segurança contra o ato judicial.
7. Surgiu, então, a construção doutrinária e pretoriana no sentido de que, não sendo o recurso processual cabível apto a evitar dano irreparável para a parte, por não possuir efeito suspensivo, era de se admitir o uso do writ de que se trata. Famoso, nesse sentido, ficou o acórdão do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Xavier de Albuquerque.
II – POSIÇÃO DOUTRINÁRIA
8. A doutrina atual ainda não chegou a um consenso no
que se refere a algumas questões.
9. Sérgio Ferraz opina no sentido de que cabe mandado de segurança contra o ato jurisdicional que, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, ameace ou viole direito líquido e certo. E só! A irreparabilidade do dano ou a inexistência de recurso com efeito suspensivo não são critérios de admissão em tese do mandamus. Funcionam, sim, como critérios de concessão de medida liminar. Mas tão apenas isso.

10 Tereza Arruda A1vim Pinto entende que, a princípio, está autorizado o uso do writ contra atos do juiz desde que o recurso que se disponha contra o ato causador do dano seja desprovido de efeito suspensivo, ou não seja eficaz e enérgico o suficiente para obstar a concretização do prejuízo, que há de ser de difícil ou impossível reparabilidade. Ao ver dessa ilustrada autora, além dos pressupostos genéricos do mandado de segurança, quais sejam, a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo, existe a necessidade da presença de outro requisito específico para se admiti-lo contra ato judicial: o dano irreparável, que constituiria o próprio interesse de agir no caso.
11. Para a mesma festejada jurista, o modo adequado para se impugnarem as decisões judiciais são os recursos, o que leva à conclusão de que, havendo ofensa a direito líquido e certo, fruto de ilegalidade ou abuso de poder, esta deve ser corrigida por recurso. É preciso, pois, diz, conceber-se uma qualidade específica de que deve estar revestida esta ofensa, então geradora de direito líquido do ofendido ou lesado, para que possa ser corrigida por meio de mandado de segurança.
12. No entanto, em sua opinião, não haveria necessidade de que o recurso fosse interposto tempestivamente, o que contraria a posição reconhecida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, capitaneada pelo eminente Ministro Carlos Mário Velloso. De acordo com esse entendimento, não interposto o recurso, a questão preclui, podendo, inclusive, ocorrer a preclusão máxima, que é a coisa julgada, caso de aplicação da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal. Também é conhecida a posição do saudoso Hely Lopes Keirelles no mesmo sentido, inadmitindo o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio e entendendo que a impetração pode e deve ser concomitante com o recurso próprio, a fim de ser evitada a coisa julgada, a não ser que esta seja juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante.

13. Tereza Arruda Alvim considera esse posicionamento equivocado, de vez que equivaleria a equiparar o mandado de segurança a uma medida cautelar. Entretanto, nas cautelares, contenta-se o magistrado com o fumus boni iuris, enquanto que, no mandado de segurança, o direito há de ser líquido e certo provável, cabal e documentalmente, de plano. Além do mais, argumenta que a preclusão produz efeitos endoprocessualmente, podendo a matéria ser discutida em outro processo, no caso, na ação de segurança.
14. Outra tormentosa questão é mandado de mandado de segurança, opera-se a revisão suspensão dos respectivos efeitos.
saber se por meio do do ato impugnado ou a
15. Para Rogério Lauria Tucci, há que se distinguir duas situações: a primeira, quando se visa a infirmar, tão-s6, a regu¬laridade do pronunciamento decisório de órgão do Poder Judiciário; a segunda, quando se busca enfrentar, inclusive, a essência do decidido, com interferência possível, até mesmo, no valor intrínseco da coisa julgada. Na hipótese inicial, quando se busca a decretação da nulidade do ato impugnado, a finalidade do writ deve consistir na revisão do ato atacado, independentemente, e outrossim, a par da interposição de recurso de efeito meramente devolutivo ou de pedido de” correição; na outra, em segundo lugar ventilada, deve corresponder, apenas, à suspensão dos efeitos do mesmo, até que reexaminada a matéria nele versada, em grau de jurisdição superior, por via de medida recursal ou correcional apropriada.
17. Em nível infraconstitucional, como se viu, a Lei nº 1.533, de 31.12.51, dispôs, em seu artigo 5º, inc. II, que de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição, não se dará mandado de segurança.

18. Ou seja: a lei restringe o uso do mandamos aos casos de inexistência de recurso e àqueles em que a decisão não possa ser modificada por via da correição.
19. Interpretando literalmente esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nºl 267, hoje bastante abrandada pela própria Corte Suprema, a fim de admitir o remédio heróico quando a decisão, embora comporte recurso sem efeito suspensivo, possa acarretar dano de difícil reparação. No entanto, o Excelso Pretório não admite a impetração contra decisão judicial com trânsito em julgado, a teor da Súmula nº 268.
20. O certo, portanto, é que, modernamente, ninguém mais tem a coragem de sustentar o incabimento, puro e simples, do mandado de segurança contra ato tipicamente jurisdicional, ainda que este seja passível de recurso.

Remanescem, contudo, algumas dúvidas sobre os pressupostos de sua impetração, que merecem ser devidamente consideradas.

22. O entendimento que tem prevalecido no Tribunal Federal da 1 ~ Região é o de que, apesar da regra de não cabimento quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa, o ato judicial, ser modificado por via de correição, admite-se o mandado de segurança quando o recurso interposto, por não possuir efeito suspensivo, é incapaz de evitar o dano grave de difícil ou incerta reparação, objetivamente demonstrado pelo impetrante.
23. Há, no entanto, no Tribunal certa discrepância quanto ao alcance objetivo da decisão a ser proferida. Suspende-se tão¬ somente o ato impugnado? Dá-se efeito suspensivo ao recurso que não o tenha? Ou a concessão da ordem pode significar a própria cassação do ato guerreado? A Corte não tem posição firmada quanto a isso. Muitas vezes tem deferido a segurança para emprestar efeito sus-

pensivo ao agravo de instrumento; em diversas situações, nega o próprio conhecimento do mandado porque há impossibilidade jurídica do pedido que busque esse efeito; e, em outros casos, concede a ordem para revogar o ato impugnado, seja proferindo nova decisão, seja prestando a jurisdição devida e negada pela autoridade coatora, como é o caso de liminar indeferida em primeira instância e obtida no Tribunal.
24. Quando o que se pretende é dar efeito suspensivo ao recurso interposto, que normalmente não o tem, há forte resistência de alguns juízes em admiti-lo. O raciocínio utilizado, no caso, é o seguinte: se o juiz recebe o recurso apenas no efeito devolutivo, como previsto na lei, como se pode tachar tal ato de ilegal ou cometido com abuso de poder, a ponto de justificar o cabimento do mandado de segurança?
25. O TRF da 1ª Região tem, também majoritariamente, su¬fragado a tese que exige a interposição do recurso, embora a sua jurisprudência, a respeito, ainda seja cambiante, talvez pela constante mutação que a composição de seus órgãos julgadores vem sofrendo nestes últimos anos. Dispensa-o, contudo, quando se trata de ato flagrantemente ilegal ou abusivo.
(a) Cabe mandado de segurança contra ato judicial mesmo sem a irreparabilidade do dano e independentemente de recurso com efeito suspensivo?
(b) Sendo necessários esses pressupostos, é
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obrigatória a interposição do recurso sem efeito suspensivo?
(c) Qual deve ser o alcance do mandado de segurança?
Poderá atingir, inclusive, a coisa julgada?[/vc_column_text][/vc_column][vc_column width=”5/12″][mpc_grid_posts cols=”1″ gap=”0″ taxonomies=”3″ order=”DESC” items_number=”5″ layout=”style_9″ title_overflow=”true” title_font_color=”#ffffff” title_font_size=”18″ title_font_transform=”uppercase” meta_layout=”date” meta_font_color=”rgba(255,255,255,0.01)” meta_link_color=”#ffffff” meta_tax_separator=”” description_disable=”true” background_color=”rgba(255,255,255,0.01)” border_css=”border-color:rgba(0,0,2,0.01);” mpc_button__disable=”true” class=”artg”][/vc_column][/vc_row]

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