JUÍZES DESPREPARADOS

EUSTÁQUIO SILVEIRA
Corregedor-geral da Justiça Federal da Primeira Região

Juízes despreparados
embora a Constituição brasileira, em seu artigo 93, inciso IV; preveja curso oficial de preparação de magistrados como requisito para
ingresso na carreira, essa norma não vem sendo cumprida. Em geral, os concursos públicos para o cargo de juiz se contentam com provas de conhecimentos teóricos e apresentação de títulos. Em conseqüência, são muitos os juízes que se mostram inaptos para o exercício da função. Não foram devidamente avaliados nem preparados para tal.
Ora, para o exercício da magistratura não basta o candidato possuir conhecimentos jurídicos. É preciso muito mais do que isso para ser um bom juiz: ter discernimento, saber conduzir um processo, realizar audiências, colher provas etc. Mas, além disso, é necessário ser vocacionado para uma vida quase sempre de renúncias e de sacrifícios, ter perspicácia, sabedoria, independência e outros atribu¬tos morais que não são encontrados em qualquer pessoa. Esses requisitos, obviamente, não são aferidos em um con-curso unicamente de provas de conhecimentos jurídicos. Além disso, não se tem dado o devido valor aos psicotécnicos e às sindicâncias da vida pregressa dos candidatos, que poderiam, de certo modo, afastar os psicológica e moralmente indesejáveis.
A solução para esse problema já está prevista na Constituição, ou seja, a exigência de um curso oficial de preparação de magistrado como requisito para ingresso na carreira. Não é bastante, todavia, realizar o curso. E imprescindível que constitua uma segunda fase do concurso público, de caráter eliminatório, ao cabo da qual serão reprovados aqueles candidatos que não se mostrarem aptos ao exercício da função de julgador.
A par disso, deve-se atentar para o conteúdo programático do curso, voltado que deve ser para o ensino prático daquelas atividades que o futuro juiz irá desempenhar, bem como para a avaliação psicológica e moral dos aspirantes ao cargo. Assim é que seria de todo conveniente ministrarem-se ética (com ênfase), hermenêutica, inter-relacionamento pessoal (imprensa, partes, advogados), lógica, arte de liderança, administração de pessoas e coisas, além de ensinamentos práticos de como conduzir uma audiência de conciliação, instrução e julgamento e solucionar seus incidentes, do simetria da pena, exame e valoração da prova e assim por diante. Também não seria desprezada a discussão de temas econômicos, políticos e sociais. Enfim, que se dê uma formação holística ao magistrado.
Quando tive a oportunidade de ser coordenador do Núcleo de Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados Federais – NUMAG, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, hoje transformado, por minha iniciativa, na Escola de Magistratura Federal- ESMAF, foi inserido, nos cursos para novos juízes, um pouco do que acima expus, muito embora ficasse claro que o tempo de que se dispunha e a circunstância de o curso ser ministrado para magistrados já empossados não permitiriam que o objetivo maior – o de bem selecionar e preparar – fosse totalmente alcançado. Contudo, espero ter contribuído para o lançamento de uma idéia, e despertado, nos responsáveis pelo recrutamento e pela seleção de magistrados, a consciência de que o juiz – mais do que qualquer outro servi-dor público – deve ser devidamente preparado para a dificílima missão de julgar seu semelhante.

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