REFORMA DO JUDICIÁRIO

Ultimamente, avolumam-se as vozes que criticam o Poder Judiciário e brandam por sua reforma constitucional. Uma CPI do Judiciário está em vias de instalar-se. Evidentemente, se houver um fato certo que a justifique, essa CPI será bem-vinda, porque nenhuma instituição deve estar imune à investigação pública. No entanto, em
vista dos precedentes, a anunciada CPI só servirá para expor os juízes à execração pública, com desprestígio e descrédito para o Poder Judiciário. Posteriormente – e são inúmeros os exemplos passados -, a União (na verdade, os contribuintes) pagará as indenizações por danos morais, sem que se atribua qualquer responsabilidade aos senhores parlamentares que, eventualmente, cometam excessos sob a luz dos refletores.
Que o Poder Judiciário precisa de reformas, não há dúvida. Todavia, se ainda não foi feita, pergunte-se ao Congresso Nacional. Aliás, a magistratura nacional não tem sequer uma lei orgânica, não por sua culpa. O projeto de lei comple¬mentar acha-se parado na Câmara dos Deputados desde 1992.
Propostas para a reforma não faltam. Algumas necessárias, como a que se refere à extinção dos juízes classistas da Justiça do Trabalho – um cabide de em-

REFORMADO JUDICIÁRIO
Eustáquio Nunes Silveira
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com função adicional de coordenador do Núcleo de Preparação e Aperfeiçoamento dos Magistrados Federais
prego – e dos tribunais militares. Por que não se cuidar, também, da Justiça Eleitoral permanente, absolutamente desnecessária fora do período eleitoral? Outras, um verdadeiro absurdo, como é o caso da proposta de eleição direta dos administradores dos tribunais de Justiça (estaduais e federais) pelos juizes de primeiro grau!
Essa proposta, se aceita, terá como conseqüência a politização (no mau sentido) dos tribunais. Imaginem um desembargador que, não sendo dos mais antigos, se proponha a ser presidente do seu tribunal, na cabala de votos junto aos juízes de Direito, fazendo promessas e negociando recompensas! Ora, não se pode esquecer que os juízes de primeiro grau são jurisdicionados dos tribunais a que estão vinculados. Não só a atividade censória em relação aos juízes é exercida pelos tribunais, que podem puni-los com penas que vão desde a advertência até a perda do cargo (para os não-vitalícios), como a própria jurisdição penal. Ou seja: os tribunais de segundo grau são os juízes naturais dos magistrados de 1º grau. Como, então, admitir-se que esses escolham os dirigentes daqueles?
Uma das críticas que se fazem ao Poder Judiciário é, justamente, a prática do corporativismo, a ineficiência das corregedorias e a benevolência dos tribunais, que evitam ao máximo aplicar punições aos seus juízes. Essa situação, já de todo reprovável, tenderá a se tornar pior se os dirigentes dos tribunais forem eleitos pelos juízes que estão sob sua jurisdição, pois é natural que um presidente ou um corregedor veja sempre com bons olhos aqueles juízes que lhe dedicaram seus•votos, ou, até eventualmente, serviram como seus “cabos eleitorais” .
Diz-se que essa é a vontade da maioria dos juízes. Não se duvida disso, até porque a maioria de juízes está no primeiro grau de jurisdição. Mas o certo é que a referida proposta é extremamente nociva, devendo o Congresso Nacional estar atento no sentido de repudiá-la.
Ou, então, a reforma será para pior, tornando o Judiciário cada vez mais autofágico.

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