STJ CONFIRMA DECISÃO DO TJDFT QUE EXCLUIU A DELTA DA COLETA DO LIXO DE BRASÍLIA

STJ CONFIRMA DECISÃO DO TJDFT QUE EXCLUIU A DELTA DA COLETA DO LIXO DE BRASÍLIA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de DELTA CONSTRUÇÕES S/A, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto não demonstrada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ (fls. 734/736e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 740/751e).

Com contraminuta (fls. 753/781e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4°, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator esta autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do

Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acordão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Sumula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATE. SERVIDOR PUBLICO. PRESCRICÃO DA PRETENSAO EXECUTORIA. AFASTAMENTO. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ. DISSIDIO NAO COMPROVADO.

  1. E deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acordão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

Aplica-se, na hipótese, o óbice da Sumula 284 do STF.

(…) ,

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAQAO AO ART. 535 DO CPC. SUMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. PROFISSIONAL DA AREA DA SAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAQAO DE CARGOS. ACORDAO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORARIOS.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO, NA VIA ELEITA. SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. Quanto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer vicio no acordão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensaao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Sumula 284 do Supremo Tribunal Federal (”e inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

O Tribunal de origem, apos minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o objetivo da Recorrente não e emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de ação anulatória, mas suspender a rescisão administrativa do contrato firmado com a Secretaria de Limpeza Urbana, com a devida notificação extrajudicial, nos seguintes termos do acordão recorrido (fls. 635/642e):

Cuida-se de medida cautelar, aparelhado com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação já interposto (fls. 214/231) e já ultrapassado o juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, na Primeira Vara da Fazenda Publica nos autos da ação de anulação de ato administrativo n° 2010.01.1.037569-7.

Na presente medida, noticiando a “iminência da rescisão dos contratos administrativos, já anunciada pela imprensa e comunicada oficialmente pela REQUERIDA” 1 (fl. 11) bem assim, “a, enorme possibilidade de reforma da sentença e, via de consequência, a garantia de habilitação da requerente” (fl. 11), pugna por um “provimento liminar no sentido de vedar a REQUERIDA, SLU, rescinda os contratos administrativos firmados com  a REQUERENTE ate julgamento definitivo da apelação já interposta nos autos do processo n0 2009,01.1.076482-9” (fl. 1) Ora, o que fica claro e que o objetivo da presente medida cautelar não e atribuir eficácia suspensiva ao apelo interposto, mas, simplesmente, não ver o contrato ‘rescindido com o SLU diante de uma notificação extrajudicial recebida.

Com efeito, leio o ato administrativo que ensejou o ajuizamento desta ação:

(…)

Logo, não tendo qualquer correção a ser feita na atividade jurisdicional, mas sim em ato do Diretor-Geral do SLU, tenho como incabível a medida intentada.

Assim, ante a impropriedade da medida, com fundamento no efeito translativo, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo na forma do art.

267, 1, IV e Vi do Código de Processo Civil.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para entender cabível a medida cautelar proposta em face de ato administrativo demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a luz do óbice contido na Sumula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

A proposito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISAO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. REEXAME FATICO-PROBATORIO. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ.

  1. A Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria amparada na violação ao art. 368, paragrafo único, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia a parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Cabível, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
  2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de fato e prova carreados nos autos, notadamente o contrato administrativo celebrado entre as partes, expressamente consignou que a empresa contratada não cumpriu com suas obrigações firmadas na avença e que a rescisão unilateral do contrato obedeceu ao devido processo legal. A revisão desse entendimento, portanto, esbarra nos óbices previstos nas Sumulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 471.785/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇAO ORDINARIA. RESCISAO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇAO DE OBRAS DE REDES COLETORAS E LIGAÇOES PREDIAIS DA LOCALIDADE SACO DA CAPELA. VIOLAÇAO DOS ARTS.

165, 458, II, 460 E 535, II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 78, XV E XVI, DA LEI 8.666/1993. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTAQAO. SUMULA 284/STF. ARTS. 245, 460 E 463, II, DO CPC. ART. 65, II, “D”, DA LEI 8.666/1993. ARTS. 186, 884 E 927 DO CODIGO CIVIL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7/STJ.

  1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts.165, 458, II, 460 e 535, II, do Código de Processo Civil e ao art.78, XV e XVI, da Lei 8.666/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acordão impugnado. Aplicação, por analogia, da Sumula 284/STF.
  2. A alegação de afronta aos arts. 245, 460 e 463, II, do Código de Processo Civil; ao art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993; e aos arts.

186, 884 e 927 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Sumula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, e indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

  1. O Tribunal de origem assim consignou: “a requerente logrou demonstrar de modo cabal as razões de seu direito. Conforme indicado pelo laudo pericial (fl. 348, Quadro 12) e como se pode verificar diretamente com a documentação juntada aos autos, a apelante atrasou o pagamento da 12a medição pelo prazo de 129 dias, ensejando para a apelada, nos termos das cláusulas contratuais 20.2.13 e 20.4 e dos arts. 78, XV e 79, II e § 2o da Lei 8.666/92, o direito, efetivamente exercido, de requerer a rescisão contratual e o ressarcimento dos prejuízos sofridos (documento 24, fl. 98 e documento 25, fls. 116 a 123). (…) Tendo sido a própria contratante culpada pela rescisão do contrato, não tem ela, obviamente, o direito de aplicar tais as sanções a contratada” (fls.748-751, e-STJ). Rever tal entendimento importa analise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Sumula 7/STJ.
  2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 380.477/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4°, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasilia (DF), 13 de maio de 2015.

Ministra Regina Helena Costa

Relatora

Processo Relacionado: Agravo em Recurso Especial n. 368554.

 

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