TJDF DETERMINA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILI…

TJDF DETERMINA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM FAVOR DA TV ÔMEGA

D E C I S Ã O

Trata-se de petição juntada às fls. 429/430 em que a autora alega o descumprimento da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o trânsito em julgado da sentença.

Em 20/10/2014, A FN foi intimada a se manifestar sobre o bloqueio feito na conta da autora e apresentou petição (fls. 402), onde sustenta que os créditos estão com a exigibilidade suspensa. Não bastasse, fez juntar documento (fls. 424/427), aprovado pelo PGFN, com o seguinte encaminhamento:

“Aprovo. Encaminhe-se a presente Nota à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região – PRFN 1ª Região e à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região – PRFN 2ª Região. Como conseqüência das decisões judiciais analisadas na presente nota, os eventuais pedidos já formulados de constrição patrimonial da TV Ômega Ltda por dívidas tributárias da extinta TV Manchete deverão ser objeto de retificação, eis que tais créditos encontram-se com exigibilidade suspensa. Divulgue-se a todas as unidades da PGFN, conforme proposto.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 18 de agosto de 2014”.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

Todavia, ao que se afere dos autos, a verdade é que nem a determinação judicial (que só por si já deveria estar sendo acatada irrestritamente), nem a orientação administrativa estão sendo cumpridas.

Com efeito, informa o documento de fls. 431, expedido pelo Banco do Brasil, a existência de bloqueio da conta corrente nº 5237-X, mantida na agência 3348-0, de titularidade da TV Ômega Ltda, em razão dos débitos tributários.

Estranha, muito estranha, a situação retratada nos autos. Ao que se vê, não se cumpre uma ordem judicial e sequer se atende a uma orientação do PGFN.

Há de haver uma arrumação. O Estado Democrático de Direito há de se fazer presente!

Assim, sem mais delongas, determino seja feita nova intimação à PGFN, para que, em 48 horas, promova o integral cumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário imputado à autora e objeto destes autos. Em bom e claro português, quero dizer: i.) abster-se de requerer bloqueios de numerário ou bens, ou solicitar, imediatamente, seu imediato levantamento/desconsideração, se já pedidos; ii.) fornecer atestados de regularidade fiscal, à autora e suas filiais. Óbvio que tais determinações deverão levar em conta, exclusivamente, o crédito(s) tributário(s) cuja(s) exigibilidade(s) foi(ram) suspensa(s) pela decisão havida nestes autos (e no seu apenso), uma vez que, se outros existirem e nada houver a impedir a sua execução, quaisquer medidas constritas representam lídimo exercício do direito do credor.

Outrossim, no mesmo prazo, deverá a requerida demonstrar, documentalmente, que tomou todas as medidas que a si competia para promover a imediata liberação dos valores bloqueados no Banco do Brasil, na conta supra indicada (requerendo, se caso, ao juízo por onde se processa eventual execução fiscal relativa aos créditos cuja exigibilidade aqui se suspendeu) e expedição de certidões positivas de débito com efeito de negativas (o que deverá, sempre, ser atendido, até que ulterior decisão judicial ordene o contrário).

Dada a renitência em se curvar ao que lhe foi judicialmente ordenado, para o caso de descumprimento (o que também alcança o cumprimento parcial) das determinações acima expedidas no prazo fixado, imponho à ré pena diária de 1% dos valores bloqueados.

Publique-se. Intime-se com urgência.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho

Relator Convocado

Ultimas postagens

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de…

  EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. Hipótese em que há fortes elementos a indicar que…

  Justiça de São Paulo autoriza cartórios a protestar contrato de honorários  31 de outubro de 2017, 15h11 Seguindo o previsto no novo Código de…

  A SÉTIMA TURMA DO TRF1, COM QUÓRUM AMPLIADO, CONFIRMA QUE A REDE TV NÃO É SUCESSORA TRIBUTÁRIA DA ANTIGA TV MANCHETE Concluindo o julgamento…

  Cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação deve respeitar anterioridade nonagesimal Decisão é do TRF da 4ª região. segunda-feira, 30 de outubro de 2017…