TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ADMITE RECURSO ESPEC…

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ADMITE RECURSO ESPECIAL QUE DEBATE ACERCA DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interposto por UMBERTO BASTOS SACCHELLI, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração ‘para declarar que o prazo prescricional, para se pleitear expurgos inflacionários de TDAs, conta-se a partir do efetivo resgate dos títulos e não do esgotamento da via administrativa’ (fl. 442), não se aplicando à hipótese as Leis 4.505/1964 e 8.177/1991 ou o Decreto n. 4.598/1942, porque não cuidam da suspensão ou interrupção da prescrição dos Títulos de Dívida Agrária (TDAs), por ser a dívida de natureza cambiária.

Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que deve ser aplicado, à hipótese, o Decreto n. 20.910/1932, o qual prevê o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim como as causas de suspensão e interrupção (arts. 4º e 7º), não se podendo admitir ‘uma construção hermenêutica particular, em que se empresta eficácia a uma norma que fixa prazo prescricional, mas se nega validade aos seus dispositivos que regulam a fluência deste mesmo prazo prescricional’ (fl. 456).

Afirma, assim, que houve ofensa ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, às Leis n. 4.504/1964 e 8.177/1991 e ao Decreto n. 4.598/1942, tendo em vista que o prazo qüinqüenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ‘restou suspenso durante o período em que tramitou o Processo Administrativo MARA CSG/DCA N. 006360/95-01, ou seja, entre 7 de janeiro de 1991 a 16 de outubro de 1995 (fls. 25/345).’ (fl. 463).

Decido.

Cumpre, inicialmente, consignar que o recurso foi tempestivamente interposto, tendo em vista que os dias 31.10.2011 e 1º.11.2011 foram feriados regimentais neste Tribunal, tendo iniciado o prazo para a interposição do recurso no dia 03.11.2011, com término no dia 17.11.2011, sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto no dia 16.11.2011.

Por outro lado, o recurso está devidamente fundamentado e houve prequestionamento da matéria.

A tese jurídica que a parte recorrente pretende submeter ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, aplicando-se, à espécie, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, assim como as Leis n. 4.504/1964 e 8.177/1991 e Decreto n. 4.598/1942, em ação que busca o recebimento de diferenças de correção monetária, devidas e não pagas, por ocasião do resgate dos TDAs.

O acórdão recorrido fixou o entendimento de que ‘o prazo prescricional para se pleitear expurgos inflacionários nos TDAs conta-se a partir do efetivo resgate dos títulos e não do esgotamento da via administrativa’ (fl. 269). O recorrente, por sua vez, pleiteia a aplicação de causas suspensivas do prazo prescricional, consoante a legislação que indica, a qual, assim, teria sido violada pelo aresto impugnado.

Ante o exposto, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino seu encaminhamento ao STJ.

Brasília, 29 de agosto de 2012.

Desembargaador Daniel Paes Ribeiro

Vice-Presidente

Processo Relacionado: APC n. 1997.34.00.004842-3

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