TV ÔMEGA NÃO É RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA EXTINTA TV MANCHETE, DECIDE, MAIS UMA VEZ, O TRIBUNAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

TV ÔMEGA NÃO É RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA EXTINTA TV MANCHETE, DECIDE, MAIS UMA VEZ, O TRIBUNAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da seguinte decisão:

“Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para, afastando tão-somente o óbice dos débitos previdenciários originariamente inscritos em nome da TV Manchete e posteriormente imputados à autora, na condição de responsável tributária como sucessora daquela empresa, determinar à ré que expeça, em não havendo outro impedimento, Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN, na qual deverá ser consignada a finalidade específica (formalização e assinatura de contrato ou de termo aditivo de contrato, no Ministério das Comunicações, relativo à concessão de canal de televisão digital).”

A agravada, TV Ômega Ltda, ajuizou ação cautelar objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos constituídos pelo INSS e consequente emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa, especificamente para que possa atender ao disposto na Portaria n. 652/06 do Ministério das Comunicações, participando, assim, da transição da televisão analógica brasileira para o sistema digital, cujo regime foi previsto pelo Decreto n. 5.820/06.

Segundo a agravada, não existem as restrições que impedem a obtenção da certidão de regularidade fiscal perante a Seguridade Social, na medida em que seus débitos estão garantidos por penhora, parcelados ou suspensos em razão de impugnação administrativa.

Quanto aos débitos da TV Manchete que lhe foram imputados, defende haver equívoco da Receita Previdenciária, haja vista que não existe, entre aquela e a agravada, relação de sucessão tributária.

Neste recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a autora, ora agravada, sucedeu a TV Manchete em suas obrigações tributárias, nos termos do contrato firmado entre elas.

Alega que a agravada possui diversos débitos com para com a Seguridade Social, dentre eles, PIS, Cofins e CSRF, que são administrados pela Receita Federal.

É o relatório do essencial, passo a decidir.

Com efeito, prevê o § 3º do art. 195 da Constituição Federal que a existência de débito com o sistema da seguridade social constitui impedimento à contratação com o Poder Público.

E, em consonância com o preceito constitucional, o art. 205 do Código Tributário Nacional, estabelece que:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Por outro lado, ocorrendo alguma das situações previstas no art. 151 do CTN a exigibilidade do crédito tributário restará suspensa, nos termos em que define a referida norma:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Assim, a certidão positiva com efeitos de negativa pode ser fornecida quando houver créditos não vencidos, com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora.

Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREMISSA FÁTICA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS CONTRA O DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ.

  1. Fixado pelas instâncias de origem o pressuposto fático de que não há créditos tributários constituídos contra o devedor, impõe-se o fornecimento de certidão negativa de débitos. Impedimento de reexame da premissa pela Súmula n. 7/STJ.
  2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 379.338/SP, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 12/11/2013).

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO EM MS – CPD-EN – LIMINAR DEFERIDA – GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PENHORA EM EF – INSUFICIÊNCIA DA PENHORA: MATÉRIA A SER DEDUZIDA NO JUÍZO DA EF – SENTENÇA MANTIDA.

  1. Obrigatória a remessa, que tenho por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009)
  2. A CND só tem cabimento quando ou não há nenhum débito do contribuinte ou o crédito tributário não está definitivamente constituído (hipóteses diferentes do caso concreto) – CTN, art. 205. A CPD-EN tem cabimento quando o crédito tributário já está definitivamente constituído, mas garantido ou com a sua exigibilidade suspensa na forma da lei.
  3. A garantia dos débitos cobrados em Execução Fiscal é justa causa à expedição de CPD-EN se inexistirem outros valores inscritos em dívida ativa no nome da empresa.
  4. Alegação de insuficiência da penhora é matéria que deve ser deduzida no juízo da execução, único competente para sua apreciação. Não pode a FN, quando a penhora foi efetivada, obstar a expedição da CPD-EN.
  5. De mais a mais, a situação fática exauriente já consolidada pelo tempo, e a temporal validade da CPD-EN recomendam a manutenção da sentença.
  6. Apelação da FN e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
  7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 20 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

(AC 0008442-48.2009.4.01.3500 / GO, 7ª Turma, Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, DJ, 30/05/2014).

Na hipótese dos autos, observo que o magistrado a quo fundamentou sua decisão reconhecendo a regularidade da documentação que permite a emissão da certidão postulada (fls. 250/253):

“O contrato firmado entre as duas empresas, embora contenha previsão de utilização temporária das instalações e dos serviços dos empregados da TV Manchete, não consta a transferência do patrimônio dessa empresa para a autora. Por outro lado, pactuaram nesse contrato, a destinação específica de parte do preço pago pelos direitos à concessão do canal de televisão, para o pagamento de débitos previdenciários e para com o FGTS. A definição da extensão dos efeitos jurídicos dessa transação, notadamente quanto à configuração de sucessão para fins tributários, como já dito, não é comportável nesta via. Contudo, a despeito da posição do Fisco Federal, que entende ter havido a sucessão, os aspectos acima anotados, a meu ver, jogam sobre a questão dúvida suficiente para que se garanta à autora a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa enquanto não houver decisão definitiva reconhecendo ser a autora sucessora da TV Manchete. Registre-se que a necessidade preemente dessa certidão, indicada pela autora na inicial, está relacionada ao procedimento em curso, no Ministério das Comunicações, de ampliação das atuais concessões dos canais de televisão para atender à nova tecnologia da TV digital”.

A decisão impugnada, como se vê, está fundamentada e pela argumentação apresentada afasta a relevância da tese sustentada pela agravante a justificar a imediata concessão do efeito suspensivo à decisão.

Nesse sentido, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2015.

Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator.

Processo relacionado: 0052691.2007.4.01.0000

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