Sócio só responde por crimes de empresa …

 

Sócio só responde por crimes de empresa se houver provas, afirma Celso de Mello

18 de outubro de 2017, 16h45

Por Pedro Canário

O fato de alguém ocupar cargo de direção numa empresa acusada de ilegalidades não autoriza que ele seja responsabilizado pelas infrações. A tese, já pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi usada pelo ministro Celso de Mello para trancar queixa-crime contra o deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) e seu pai, Newton Cardoso, por crime de violação de patente.

É preciso descrever conduta de sócios para acusá-los de crimes societários, afirma Celso de Mello, em liminar.
Nelson Jr./SCO/STF

Pai e filho são sócios da Companhia Siderúrgica Pitangui, empresa acusada pelo dono da patente de uma máquina de usá-la sem pagar os devidos direitos. No entanto, segundo a manifestação da Procuradoria-Geral da República, o denunciante não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a responsabilidade do deputado e de seu pai na suposta infração à patente da máquina.

No entendimento do ministro Celso, levar a queixa-crime adiante acarretaria na responsabilidade penal objetiva dos sócios da empresa, o que não existe no ordenamento brasileiro. “Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”, escreveu, na decisão.

Dito de outro modo, explica Celso de Mello, seria o mesmo que criminalizar a participação societária numa empresa, o que é ilegal e inconstitucional. Para acusar alguém de responsabilidade por ilegalidades supostamente cometidas por uma empresa, é necessário no mínimo descrever a participação do acusado no crime, afirma.

“Esse entendimento repudia as acusações genéricas, repele as sentenças indeterminadas e adverte, especialmente no contexto dos delitos societários, que mera presunção de culpa, decorrente unicamente do fato de ser o agente diretor de uma empresa, não pode alicerçar uma denúncia criminal, pois a submissão de um cidadão aos rigores de um processo penal exige um mínimo de prova de que tenha praticado o ato ilícito, ou concorrido para a sua prática”, afirma Celso, citando o livro Crimes contra o Financeiro Nacional, de Manoel Pedro Pimentel.

Clique aqui para ler a decisão.
PET 5.732

 

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