A SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS defendeu, perante o Superior Tribunal de Justiça, a tese de impossibilidade de arguição pela União, no cumprimento de sentença, de compensação das vantagens GEFM, GFM e VPNI com a VPE, deferida no título judicial coletivo da AME/RJ, por violação ao art. 535, inciso VI, do CPC e por se amoldar a questão ao Tema 476/STJ, construído durante a vigência do CPC de 1973.
Os fundamentos do recurso especial foram acolhidos, por unanimidade, pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.027.748/RJ, com voto do ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, e o entendimento vem sendo adotado pelos demais ministros integrantes da Turma em todos os recursos especiais oriundos do mesmo título judicial.
Na Primeira Turma do STJ, recentemente, acompanhando o posicionamento adotado pela Segunda Turma do STJ, o entendimento defendido pela SILVEIRA CRUZ foi acolhido, por unanimidade, no julgamento do RESP 2.102.274/RJ, da Relatoria do Ministro SERGIO KUKINA, o qual inaugurou o debate do mérito, naquela Turma, acompanhando o posicionamento adotado pela Segunda Turma do STJ.
Segundo o Tema 476, uma vez transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Processos relacionados: RESP 2.027.748/RJ, ARESP 2.462.750/RJ, ARESP 2.340.826/RJ; ARESP 2.314.644/RJ, RESP 2.053.017/RJ, RESP 2.137.365/RJ, RESP 2.148.664/RJ, RESP 2.124.763/RJ, RESP 2.007.887/RJ, RESP 2.106.069/RJ, ARESP 2.620.011/RJ, RESP 2.113.855/RJ e RESP 2.102.274/RJ.