TRF-1, NA VANGUARDA DA JURISPRUDÊNCIA, APLICA LEI NOVA DE OFÍCIO E ABSOLVE PREFEITO ACUSADO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu profundas modificações na normatização da improbidade administrativa, que, anteriormente, era regulada pelos ditames da Lei 8.429, de 1992. Entre essas alterações, destaca-se o próprio conceito do que seja ato de improbidade passível de sanção.

Antes da edição da nova LIA, qualquer ato de descuido dos gestores públicos, até mesmo simples erros contábeis numa prestação de contas de verbas públicas, quase sempre desprovidos de má-fé ou de intenção de lesar o patrimônio público, eram vistos pelos juízes como passíveis de punição, em virtude da subjetividade da norma. Agora, não, já que o legislador ordinário deixou claro, no novo texto legal, que só podem ser considerados atos de improbidade aquelas condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei – afastadas, portanto, as condutas meramente culposas, ou seja, as praticadas por imprudência, negligência ou imperícia do autor.

Além disso, o legislador foi além, deixando patenteado que o dolo, no caso, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei”.

Outra importante inovação consta do § 4º do art. 1º do novo diploma legal, ao admitir que, ao “sistema disciplinado nesta lei”, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, o que significa dizer, entre outras coisas, que as novas regras retroagem para beneficiar aqueles gestores que já estavam sendo processados por atos de improbidade administrativa.

Com base nessas novas diretrizes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo voto-condutor do desembargador federal César Jatahy, reformou uma sentença que havia condenado um prefeito por ato ímprobo. O interessante, no caso, é que o fez de ofício, isto é, sem que o réu condenado tivesse recorrido da sanção, tal a situação de injustiça que se poderia verificar, caso não fosse revertida a condenação.

A tese foi defendida pelo escritório Silveira Cruz Advogados, nas pessoas de Vera Carla Nelson Cruz Silveira e Ricardo Venâncio.

Processo relacionado: 0020126-94.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020126-94.2009.4.01.3200/AM

1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.