No caso, a investigação foi iniciada a partir de uma representação fiscal para fins penais, que apontava uma possível existência de interposição de pessoas na constituição do quadro societário da empresa, cominando no cometimento de ilícitos tributários.
Posteriormente, a Receita Federal acrescentou que a sonegação fiscal teria se prestado à “lavagem de dinheiro”. Reconheceu, contudo, que o crédito tributário não estava plenamente constituído de forma a materializar o crime contra a ordem tributária.
Com base nesses fatos, foi impetrado habeas corpus pelos advogados Eustáquio Nunes Silveira, Vera Carla Nelson Cruz Silveira e Ricardo Venâncio, do escritório Silveira Cruz Advogados, alegando, em resumo, violação ao preceito da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
Ao relatar o caso, o desembargador federal Néviton Guedes, pontuou que, apesar do Ministério Público alegar a existência de outros crimes a serem apurados, como falsidade ideológica, lavagem de ativos e organização criminosa, circunstância em que haveria mitigação da Súmula referida, “a análise dos fatos narrados nas peças processuais não corrobora essa mitigação na extensão pretendida”.
“No caso concreto, os autos demonstram que o inquérito policial foi instaurado exclusivamente com base na prática do crime de sonegação fiscal, sem a constituição definitiva do crédito tributário, nem elementos robustos e independentes que permitam o prosseguimento da investigação por outros delitos”, aduziu o magistrado.
Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma do TRF1, à unanimidade, concedeu, então, a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito, sem prejuízo de nova instauração, “se e quando houver a constituição definitiva do crédito tributário e/ou surgirem elementos que justifiquem a persecução de outros crimes de forma autônoma e desvinculada”.