Fabricante de cigarros, a empresa Congo teve o registro de suas marcas cassado pela ANVISA, sob a alegação de que a renovação respectiva não foi solicitada no prazo determinado na legislação sanitária em vigor. A empresa requereu reconsideração. No entanto, esse recurso não foi recebido no efeito suspensivo, o que proporcionaria que a empresa continuasse a comercializar os seus produtos, até o julgamento do mérito da questão.
Sendo essa a questão de fato, o TRF1, por meio de decisão proferida pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, entendeu, na esteira das alegações apresentadas pelos advogados Vera Carla Nelson Cruz Silveira e Pedro Ulisses Coelho Teixeira, do escritório Silveira Cruz, que o efeito suspensivo ao recurso só poderia ser negado se baseado em “risco sanitário”, o que não era o caso da espécie. Desse modo, segundo o magistrado, o recurso deveria, sim, ter sido recebido com efeito suspensivo, que constitui a regra geral prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei 9.782?1999.
Com essas considerações, foi concedida antecipação de tutela ao agravo interposto pela Congo, para que fosse observado o efeito suspensivo nos recursos administrativos apresentados contra a decisão que decretou a caducidade do registro das marcas “Congo”, “Pandhora”, “JK” e “Toptin”.