A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu profundas modificações na normatização da improbidade administrativa, que, anteriormente, era regulada pelos ditames da Lei 8.429, de 1992. Entre essas alterações, destaca-se o próprio conceito do que seja ato de improbidade passível de sanção.
Antes da edição da nova LIA, qualquer ato de descuido dos gestores públicos, até mesmo simples erros contábeis numa prestação de contas de verbas públicas, quase sempre desprovidos de má-fé ou de intenção de lesar o patrimônio público, eram vistos pelos juízes como passíveis de punição, em virtude da subjetividade da norma. Agora, não, já que o legislador ordinário deixou claro, no novo texto legal, que só podem ser considerados atos de improbidade aquelas condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei – afastadas, portanto, as condutas meramente culposas, ou seja, as praticadas por imprudência, negligência ou imperícia do autor.
Além disso, o legislador foi além, deixando patenteado que o dolo, no caso, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei”.
Outra importante inovação consta do § 4º do art. 1º do novo diploma legal, ao admitir que, ao “sistema disciplinado nesta lei”, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, o que significa dizer, entre outras coisas, que as novas regras retroagem para beneficiar aqueles gestores que já estavam sendo processados por atos de improbidade administrativa.
Com base nessas novas diretrizes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo voto-condutor do desembargador federal César Jatahy, reformou uma sentença que havia condenado um prefeito por ato ímprobo. O interessante, no caso, é que o fez de ofício, isto é, sem que o réu condenado tivesse recorrido da sanção, tal a situação de injustiça que se poderia verificar, caso não fosse revertida a condenação.
A tese foi defendida pelo escritório Silveira Cruz Advogados, nas pessoas de Vera Carla Nelson Cruz Silveira e Ricardo Venâncio.
Processo relacionado: 0020126-94.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020126-94.2009.4.01.3200/AM
1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.