EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA REAFIRMA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR CONSULTORA DO PNUD
O escritório SILVEIRA, RIBEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, diante do indeferimento de liminar requerida para fins da suspensão de créditos tributários e de inscrição no CADIN, constituídos a partir da omissão de declaração, como rendimentos tributáveis, de remuneração percebida em razão de consultoria prestada ao PNUD, interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, com pedido de antecipação de tutela recursal.
Examinando a prestação, o Desembargador Federal Reynaldo Fonseca a deferiu, considerando que a matéria foi pacificada, no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.159.379/DF, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKY, bem como que a suspensão do registro no CADIN é corolário legal da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.
Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0073.619-41.2013.4.01.0000.