JUÍZO FEDERAL CONFIRMA LIMINAR ASSEGURANDO DIREITO DE MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CELEBRAR CONVÊNIOS

JUÍZO FEDERAL CONFIRMA LIMINAR ASSEGURANDO DIREITO DE MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CELEBRAR CONVÊNIOS

O Juízo da 22ª Vara Federal, na esteira de antecipação de tutela recursal, deferida no âmbito do TRF da Primeira Região, concedeu ordem de segurança em favor do Município de Mirando do Norte, assegurando-lhe o direito de, apesar de inscrito em cadastros restritivos do SIAFI e do CADIN, poder celebrar convênios cujos objetos estejam afetos a fins sociais.

Explicando o caso: o Município Impetrante buscou a tutela mandamental à vista de lhe haver sido obstada a celebração de convênios voltados a fins sociais, sob o pressuposto de que os objetos conveniados se enquadravam na exceção prevista no § 3º do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000, a qual expressamente ressalva que as transferências que envolvam ações sociais, educação, saúde e assistência social estão excluídas da aplicação de sanção por descumprimento de regras para a transferência voluntária de recursos federais.

Na sentença, acolhendo a tese defendida pelo escritório “Silveira, Ribeiro e Advogados Associados”, o Juiz Federal Francisco Neves da Cunha afirmou que a urbanização de via pública, pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, construção de calçadas, guias e sarjetas e implantação de um balneário se enquadram perfeitamente como “ações sociais”, reconhecendo, assim, que se tratam de medidas voltadas ao saneamento, à urbanização, a infraestrutura e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade local, propiciando a melhoria considerável na qualidade de vida da população daquela Municipalidade.

Também Sua Excelência considerou que a implantação de um balneário assim se enquadra, concluindo: “Estas considerações estão a materializar o direito líquido e certo do Impetrante em tanto mais quanto a impossibilidade dos futuros repasses venham a penalizar a população munícipe, que restará privada das ações sociais mais emergentes, em virtude de desvios de conduta administrativa, como as narradas na Peça exordial.”

Processo relacionado: 0046088.2013.4.01.3400.

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