STJ REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR

STJ REAFIRMA A OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR

O Ministro Herman Benjamin rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu provimento a Recurso Especial com base na Súmula 121 do STJ, segundo a qual na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente da arrematação.

No caso em tela, a arrematação do bem imóvel, objeto da controvérsia, foi realizada no dia 27.11.06, sem que tenha havido intimação pessoal do devedor, restando prejudicados os princípios do contraditório e da ampla defesa, à vista de que, na época, ainda se encontrava vigente o §5° do art. 687 do CPC, que determinava que o devedor fosse intimado pessoalmente, em consonância com a aludida súmula. Posteriormente, no dia 21.01.07, passou a vigorar a Lei 11.382/06, dispondo que o executado terá ciência da alienação por intermédio de seu advogado, mudando, dessa forma, o citado dispositivo.

O Ministro asseverou que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito uma vez que as questões levantadas traduziam o inconformismo com o teor da decisão embargada, bem como salientou que a deficiência de fundamentação recursal, deixava claro o intuito protelatório, registrando, que a reiteração do recurso estaria sujeita à multa.

A tese de defesa ao Embargado foi defendida pelos advogados Eustáquio Nunes Silveira e Vera Carla Silveira, do Escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: EDcl no Agravo de Recurso Especial n. 479.566/SP

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