TRF1 RESTABELECE DECISÃO QUE BENEFICIOU A COMPANHIA SULAMERICANA DE TABACOS, DEFENDIDA PELO ESCRITÓRIO SILVEIRA E RIBEIRO

TRF1 RESTABELECE DECISÃO QUE BENEFICIOU A COMPANHIA SULAMERICANA DE TABACOS, DEFENDIDA PELO ESCRITÓRIO SILVEIRA E RIBEIRO

A Corte Especial do TRF1, reconhecendo a intempestividade de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional em sede de Suspensão de Tutela Antecipada, restabeleceu a eficácia de liminar, concedida pela Quinta Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu os efeitos de Ato Declaratório que cancelou o Registro Especial de Fabricante de Cigarros da Cia Sulamericana de Tabacos, impedindo-a de exercer suas atividades empresariais.

O Órgão Julgador, após horas de discussão jurídica entre seus membros, conferindo aplicabilidade ao artigo 20 da Lei 1.033/2004, que dispõe que a ciência fazendária se dá mediante a remessa dos autos ao respectivo órgão, julgou intempestivo o seu agravo regimental e manteve, in totum, a decisão do Vice-Presidente Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, segundo o qual a liminar que suspendeu os efeitos do ato cancelatório do registro da empresa não causa “efetiva lesão à economia, à saúde e à ordem públicas, pois a inadimplência da empresa não configura, por si só, sonegação contumaz de tributos, ademais na situação examinada, em que a empresa requereu parcelamento de débitos, numa demonstração inequívoca de que deseja regularizar a situação tributária”, indeferindo, sob tais fundamentos, a inicial da Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada pela Fazenda.

No julgamento, o Desembargador Federal Néviton Guedes, adentrando ao mérito da causa, fez destacar que deve prevalecer a continuidade das empresas que buscam efetuar o pagamento das suas dívidas, uma vez que referidas empresas não se enquadram na condição de sonegadora contumaz, ao contrário daquelas que, sem discutir a exigibilidade do crédito fiscal ou buscar outro meio de suspensão da sua exigibilidade, simplesmente, sonegam os tributos incidentes na comercialização dos cigarros que produzem.

Ao assim decidir, o aludido Órgão Julgador, acatou a tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: Suspensão de Liminar Nº. 0057014-54.2012.4.01.0000

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