DECISÃO DO TRF – 1°R SUSPENDE PENA APLICADA A MÉDICO

DECISÃO DO TRF – 1°R SUSPENDE PENA APLICADA A MÉDICO

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto de decisão que, nos autos de ação de execução contra a Fazenda Pública, determinou que a obrigação de fazer estampada no título executivo judicial deveria ser realizada apenas em favor dos associados da agravante que constaram do rol acostado à petição inicial do feito originário.

O ilustre juízo a quo assim decidiu à consideração de que a exequente afirmou textualmente que representava os associados cujos nomes constaram de relação que instruiu a petição inicial, evidenciando que ela restringiu o alcance subjetivo da ação aos associados por ela indicados, estabilizando a demanda nesses moldes, sendo certo que não é porque a relação foi denominada de “relação dos substituídos” que a atuação da exequente constituiu substituição processual.

Em sua defesa, alega a agravante que os limites subjetivos da coisa julgada, regrados pelo art. 472 do CPC, fixados pelo alcance da pretensão deduzida no feito principal, desautorizam os termos da decisão ora agravada, pois a coisa julgada está delimitada pelo pedido e causa de pedir apresentados na petição inicial e que o voto condutor do acórdão proferido por este TRF1 foi expresso em determinar a extensão da decisão para todos os associados da agravante que atendam ao pressuposto constitucional para a transposição do quadro em extinção da Administração Federal.

Por tais razões, requer a agravante a antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecido que o título executivo judicial lhe assegura a condição de substituta processual, restando induvidoso o periculum in mora, uma vez que a decisão agravada exclui mais de 600 associados da execução do julgado e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, que reduziu o direito da agravante.

É o relatório. Decido.

O art. 472 do CPC, primeira parte, é expresso em delimitar que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.

No caso, na ação coletiva ajuizada pela Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Rondônia – ASSPOMETRON visando a condenação da União Federal a promover a transposição dos policiais e bombeiros militares, ativos, inativos e pensionistas, que foram admitidos (nomeados e incluídos) na Polícia Militar de Rondônia, no período compreendido entre 22/12/1981 a 15/03/1987, a autora afirmou expressamente que estava representando somente os seus então atuais associados constantes de relação inclusa à petição inicial, nestes termos (fls. 79/123 dos autos do presente agravo):

“Para efeito do presente requerimento, a autora está representando somente os seus atuais associados (Policiais e Bombeiros Militares, ativos, inativos e pensionistas) que foram admitidos (Nomeados e Incluídos) na Polícia Militar de Rondônia, no período compreendido entre 22.12.1981 e 15.03.1987, conforme a inclusa relação de associados substituídos.”

Verifica-se, portanto, que a associação-autora foi expressa em definir os limites subjetivos da coisa julgada formada nos autos do feito principal, quando restringiu o objeto da demanda apenas aos seus atuais associados que constaram da relação inclusa à petição inicial.

Neste caso, a despeito de a agravante insistir que atuou como substituta processual de todos os associados que atendam ao pressuposto constitucional para a transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, o certo é que, como bem ressaltou a ilustre magistrada de primeiro grau, a sua atuação, por disposição própria, limitou-se apenas a representar alguns de seus associados, sendo certo que a parte dispositiva do acórdão, que deu provimento à apelação da exequente, evidencia que ele reconheceu que a eficácia do provimento limitou-se aos representados, ou substituídos, como averbou o acórdão, indicados pela exequente na ação principal. Pois bem.

É certo que, consoante venho decidindo a respeito do tema da substituição processual, em consonância com a mais moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em ações coletivas, a entidade sindical atua como substituto processual, nos exatos termos em que previsto no inciso III do art. 8º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. É por isso que a jurisprudência do STF acabou por entender que a Constituição conferiu às entidades sindicais ampla e extraordinária legitimação para defender os interesses da categoria por elas representada, e não apenas, pois, dos seus associados.

Partindo dessa premissa, é que também o Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento, agora sedimentado na jurisprudência, de que não se mostra necessária a apresentação nominal dos substituídos para que a entidade sindical detenha legitimidade para propor ação em nome próprio (substituição processual) em favor de toda a categoria.

Dessa forma, conclui-se que, especificamente no processo de conhecimento, é completamente sem relevância o momento em que são apresentadas, ou mesmo a própria apresentação de eventuais listas de substituídos em autos de ação coletiva, pois em tais processos os efeitos da sentença eventualmente proferida poderão estender-se não apenas a todos os filiados, mas até mesmo a toda a categoria representada pelo Sindicato-autor que figurou na lide como substituto processual, não havendo que se falar em afronta ao disposto no art. 264 do CPC.

Cumpre ressaltar, ainda, que as decisões de procedência nas ações coletivas, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990, alcançam efeitos ultra partes, limitados “ao grupo, categoria ou classe” (art. 103, II) de pessoas atingidas e não inter partes, como previsto na norma genérica do art. 472 do CPC.

Contudo, no caso concreto, o que se observa é que, a despeito de a agravante afirmar que atuou no feito principal como substituta processual de seus associados e, por isso, teria legitimidade ativa para atuar em nome de toda a categoria, o certo é que ela mesma restringiu o objeto da demanda quando afirmou textualmente que estava representando somente os seus atuais associados (Policiais e Bombeiros Militares, ativos, inativos e pensionistas) que foram admitidos (Nomeados e Incluídos) na Polícia Militar de Rondônia, no período compreendido entre 22.12.1981 e 15.03.1987, conforme a inclusa relação de associados substituídos.

Em casos tais, tendo a associação-autora, ao ajuizar a ação, escolhido livremente juntar à petição inicial rol de substituídos, delimitando os limites subjetivos da lide, não é possível a ampliação desses limites após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos expressos termos do art. 472 do CPC.

Nesse sentido:

TST – RECURSO DE REVISTA RR 2139020125120045 213-90.2012.5.12.0045 (TST) . Data de publicação: 01/07/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR EMPREGADO NÃO INSERIDO NAQUELE ROL. IMPOSSIBILIDADE.

Para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Entretanto, a jurisprudência pacífica deste colendo TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º , XXXVI , CF/88 ), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Em síntese, não obstante, na ação coletiva, ter a associação a legitimidade extraordinária para estar em juízo em nome de toda a categoria, tem ela, contudo, também a faculdade de escolher representar apenas um de seus associados, alguns de seus associados ou todos os associados.

No caso concreto, escolheu representar expressamente apenas os associados nominados na petição inicial. O Judiciário não tem o poder de impor às associações de classe a representação ou a substituição processual em favor daqueles a quem ela não queira representar ou substituir.

Assim, tendo a parte a faculdade de delimitar a causa, tanto em termos subjetivos como objetivos, não pode o Judiciário pretender conceder-lhe além do que expressamente delimitou, ou seja, representar somente os seus atuais associados (Policiais e Bombeiros Militares, ativos, inativos e pensionistas) que foram admitidos (Nomeados e Incluídos) na Polícia Militar de Rondônia

Assim postos os fatos, não se verificando o fumus boni iuris tampouco o periculum in mora invocados, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 527, V).

Intime-se.

Brasília-DF, 20 de dezembro de 2013.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

Processo relacionado:  AI  n°. 0023516-93.2014.01.0000/DF

 

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