JUSTIÇA DO DF PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

JUSTIÇA DO DF PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

Sentença

Alega os embargantes que na ação de execução, processo 171624-8/13, foi realizado penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 10542, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama, de propriedade dos embargantes, que são alheios à execução.
Afirmam ser os titulares/proprietários do imóvel acima citado, que foi adquirido em 18/05/2009, por meio de escritura pública lavrada no 8º Ofício de Notas e Protestos e Títulos do DF, portanto anterior ao ajuizamento da execução pela embargada que ocorreu em 28/11/2013.
Esclarece ainda que o referido imóvel não tinha sido registrado em nome dos embargantes junto ao Cartório de Registro de Imóveis por falta de conhecimento, pois acreditavam que apenas a escritura pública de compra e venda já garantia o direito à propriedade do referido bem.
Destarte, pleiteou, em sede liminar, a desconstituição da penhora do bem imóvel em questão, bem como a suspensão do feito executivo. Requer ao final, a confirmação da liminar, bem como a revogação do ato constritivo judicial determinado por este Juízo. Pede ainda a condenação da parte embargada nas custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/18.
A fl. 24, os embargos foram admitidos com a suspensão da execução e determinada a citação da embargada.
A embargada manifestou-se às fls. 27/34, conformando-se com as alegações da embargante, de que o imóvel tenha sido adquirido de boa fé e que não houve ocorrência de fraude à execução.
De outro norte, em homenagem ao princípio da causalidade, aduz a embargada que não há de incidir honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que a própria embargante deu causa à constrição judicial.
É o relatório.
Decido:
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC.
Os documentos acostados às fls. 15/16 e o Comprovante de entrega de Título para registro de fls. 18, demonstram que o imóvel foi adquirido pelo terceiro, Evaldo Alexandrino de Souza e sua esposa, antes mesmo da propositura da ação de execução, nº 2013.01.1.171624-8.
Provado que o bem penhorado não integra o patrimônio dos devedores, não pode subsistir a constrição judicial sobre o referido imóvel, em face da boa-fé do terceiro adquirente, não havendo comprovação no sentido contrário, inclusive a própria embargada se conforma com a desconstituição da penhora.
No entanto, considerando-se que desde a data de 18/05/2009, o embargante celebrou o contrato de Compra e Venda e não procedeu a sua transferência junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis, pelo princípio da causalidade, não podem os embargados serem condenados no ônus da sucumbência.
Neste sentido, veja-se o entendimento do e. TJDFT:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. NOVO PROPRIETÁRIO NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 303 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora a condenação em verba honorária tenha como pressuposto a existência de vencedor e vencido, a fixação dos ônus da sucumbência no sistema processual vigente é norteada pela incidência do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A aplicação do princípio da causalidade faz-se necessária quando o princípio da sucumbência mostrar-se insatisfatório para a solução de determinadas questões relativas à responsabilidade pelas despesas do processo. 3. Aquele que se omite na obrigação de transferir o veículo para seu nome, embora tenha sido vencedor nos embargos de terceiro, deve suportar o ônus da sucumbência, pois deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.798121, 20130110917879APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 66).
Assim, deve o embargante arcar com o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, confirmo a liminar, bem como, julgo procedente o pedido para desconstituir a penhora de fls. 202/209 do processo de execução n.º 171624-8/2013.
Traslade-se cópia para o feito em apenso nº 171624-8/2013.
Em face ao o princípio da causalidade acima explicitado, e em razão da reciprocidade entre as partes, deixo de arbitrar honorários. Custas já pagas. Após o transito em julgado, desapensem-se os autos e remeta-o ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2014.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

Processo Relacionado: n. 2014.01.1.164692-4

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.