TRF1 RECONHECE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM FAVOR DE PREFEITO

TRF1 RECONHECE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM FAVOR DE PREFEITO

 DECISÃO

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos da ação penal instaurada “(…) contra AVELAR DE CASTRO FERREIRA como incurso nas penas do art. 1°, III, do Dec. –Lei n. 201/67, porque teria aplicado parte de recursos provenientes do FUNDEF de forma diversa de sua finalidade, ou seja, teria realizado despesas não enquadráveis como de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental” (fl.525).

O d. Ministério Público Federal, em manifestação à fl. 620, da lavra do eminente Procurador Regional da República, Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, naquilo que concessa venia reputo como essencial para o deslinde da questão, asseverou, em síntese que:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República que esta subscreve, ciente do despacho de fl. 615, vem requerer o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e consequente decretação da extinção da punibilidade estatal em favor de Avelar de Castro Ferreira, tendo em vista o transcurso de mais de 08 anos entre o último fato atribuído ao denunciado (01/12/2004 – data do último pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal a Sílvio Ribeiro Nunes – fl. 330 do apenso III), e a data do recebimento da denúncia (19/12/2012 – fl.525), considerando que o art. 1°, III, do Decreto-Lei n° 201/67 comina a pena máxima de 03 anos de reclusão” (fl. 620)

No caso, com a devida venia de ponto de vista diverso, na hipótese, é de se reconhecer a ocorrência in casu da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado.

Com efeito, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional previsto para o delito em questão é de 8 (oito) anos.

Na hipótese, tem-se que os fatos ocorreram em 01/12/2004 (fl.330 o apenso), consumando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima in abstrato em 31/11/2012, antes, portanto, da data do recebimento da denúncia (19/12/2012 – fl.525).

Deve-se, portanto, ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição, na forma vislumbrada pelo d. Ministério Público Federal.

Diante disso, decreto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, e 29, XIV, do Regimento interno deste Tribunal Regional Federal, a extinção da punibilidade dos réus, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com observância das formalidades e cautelas de praxe.

Intimem-se

Sem recurso, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais e de praxe.

À Secretaria, para as providências cabíveis não hipótese.

Brasília, 7 de maio de 2014.

Clemência Maria Almada Lima De Ângelo

Juíza Federal

(Relatora Convocada)

Processo relacionado: ACP 0027267-25.2013.4.01.0000/PI

 

Ultimas postagens

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de…

  EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. Hipótese em que há fortes elementos a indicar que…

  Justiça de São Paulo autoriza cartórios a protestar contrato de honorários  31 de outubro de 2017, 15h11 Seguindo o previsto no novo Código de…

  A SÉTIMA TURMA DO TRF1, COM QUÓRUM AMPLIADO, CONFIRMA QUE A REDE TV NÃO É SUCESSORA TRIBUTÁRIA DA ANTIGA TV MANCHETE Concluindo o julgamento…

  Cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação deve respeitar anterioridade nonagesimal Decisão é do TRF da 4ª região. segunda-feira, 30 de outubro de 2017…