TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DETERMINA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DE 17% PARA 12%

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DETERMINA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DE 17% PARA 12%

DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pela Executada ESTAÇÃO GRÁFICA LTDA, em que alega a nulidade do título executivo ao argumento de que foi adotada alíquota incorreta para o cálculo do imposto, 17%, onde o correto seria 12%, já que fazia jus ao benefício creditício do PRO-DF II.
Instado, o Distrito Federal se manifestou, aduzindo, em síntese, que a exceção não é via adequada para dirimir o litígio, uma vez que a aferição de que o bem se destina ao patrimônio ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento, bem como se a executada seria beneficiária do incentivo fiscal do PRÓ-DF II demanda dilação probatória; que o art. 6º, inciso IV da Lei n. 3.196/2003 impõe como condição obrigatória para usufruir dos benefícios do programa o adimplemento das obrigações tributárias; e que quando o executado não recolheu o ICMS no despacho aduaneiro da mercadoria descumpriu com suas obrigações tributárias, ensejando a aplicação da alíquota de 17%.

É O RELATÓRIO.DECIDO.

Cinge-se a controvérsia quanto à alíquota aplicável ao ICMS devido à entrada de mercadoria importada, objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

A Lei n. 3.196, de 29 de setembro de 2003, institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.

Referida lei, em seu art. 8º, definiu como se daria o incentivo creditício, ‘verbis’:
“Art. 8º Constitui incentivo creditício dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.” (Revogado pela lei nº 5.236, de 11/12/13 – dodf de 12/12/13).

A Portaria n. 03, de 04 de janeiro de 2008, expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (fl. 193/194) concedeu referido incentivo creditício à Excipiente para a importação do exterior da máquina de impressão off-set NCM/DESCRIÇÃO – 8443.13.90 (ART. 1º, III), mesmo bem descrito na Declaração de Importação n. 08/0348214-5 (fl. 30), integrante do procedimento administrativo.
Por sua vez, o § 3º do art. 18 da Lei n. 1.254/1996 estabelece que a alíquota do ICMS para as importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal tem como alíquota o percentual de 12% (doze por cento), ‘verbis’:

“Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(…)
II – nas operações e prestações internas:

(…)
d) de 12% (doze por cento), para:

(…)
§ 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal. (grifou-se) ”

Desse modo, em face do benefício creditício concedido à excipiente, nos termos do art. 8º da Lei n. 3.196/2003, interpretado conjuntamente com o § 3º do art. 18 da Lei n. 1.254/1996, resta claro que a alíquota incidente sobre a importação das impressoras off-set NCM/DESCRIÇÃO – 8443.13.90, objetos do auto de infração n. 2069/08 (fl. 25), é de 12% (doze por cento).

Não procede a alegação do Distrito Federal de que a exceção não é a via adequada para dirimir o litígio, tendo em vista que a aferição de que o bem se destina ao patrimônio ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento demanda dilação probatória. Isso porque, o § 3º do art. 18 da Lei n. 1.254/1996 prevê a hipótese da alíquota de 12% (doze por cento) tanto para as importações de ativo permanente, quanto de mercadorias para revenda, únicas possibilidades plausíveis para a destinação de impressoras em uma empresa que explora a atividade gráfica.

Do mesmo modo, a alegação do Distrito Federal de que quando o executado não recolheu o ICMS no despacho aduaneiro descumpriu com suas obrigações tributárias, deixando de usufruir dos benefícios do PRÓ-DF II, nos termos do art. 6º, inciso IV da Lei 3.196/2003, é descabida.

Referido dispositivo legal prevê um dos requisitos para a concessão dos benefícios do PRÓ-DF II, os quais foram apurados e confirmados quando da adesão ao programa, culminando com a Portaria n. 03/2008 (fl. 193).

Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar que a alíquota incidente sobre o ICMS cobrado nos atos seja de 12% (doze por cento).
Destaco que a CDA deverá ser emendada, a fim de ajustar aos termos desta decisão, devendo o Distrito Federal trazer planilha atualizada do débito.
Intime-se a parte executada informando-lhe que, havendo interesse no pagamento ou parcelamento do débito, o Distrito Federal lançou a terceira fase do programa denominado Recupera DF (Lei Distrital n. 5.365, de 03/07/2014), que prevê desconto de até 99% (noventa e nove por cento) em juros de mora e multa, ensejando sensível diminuição no montante devido. A adesão pode ser feita neste Juízo ou em qualquer posto de atendimento da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. Contudo, para a obtenção do maior percentual de descontos, a adesão deverá ser feita até 22 de agosto de 2014.
Brasília – DF, terça-feira, 29/07/2014 às 14h39.

Processo Relacionado: n.2013.01.1.118444-7

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.