TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DETERMINA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DE 17% PARA 12%

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DETERMINA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DE 17% PARA 12%

DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pela Executada ESTAÇÃO GRÁFICA LTDA, em que alega a nulidade do título executivo ao argumento de que foi adotada alíquota incorreta para o cálculo do imposto, 17%, onde o correto seria 12%, já que fazia jus ao benefício creditício do PRO-DF II.
Instado, o Distrito Federal se manifestou, aduzindo, em síntese, que a exceção não é via adequada para dirimir o litígio, uma vez que a aferição de que o bem se destina ao patrimônio ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento, bem como se a executada seria beneficiária do incentivo fiscal do PRÓ-DF II demanda dilação probatória; que o art. 6º, inciso IV da Lei n. 3.196/2003 impõe como condição obrigatória para usufruir dos benefícios do programa o adimplemento das obrigações tributárias; e que quando o executado não recolheu o ICMS no despacho aduaneiro da mercadoria descumpriu com suas obrigações tributárias, ensejando a aplicação da alíquota de 17%.

É O RELATÓRIO.DECIDO.

Cinge-se a controvérsia quanto à alíquota aplicável ao ICMS devido à entrada de mercadoria importada, objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

A Lei n. 3.196, de 29 de setembro de 2003, institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.

Referida lei, em seu art. 8º, definiu como se daria o incentivo creditício, ‘verbis’:
“Art. 8º Constitui incentivo creditício dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.” (Revogado pela lei nº 5.236, de 11/12/13 – dodf de 12/12/13).

A Portaria n. 03, de 04 de janeiro de 2008, expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (fl. 193/194) concedeu referido incentivo creditício à Excipiente para a importação do exterior da máquina de impressão off-set NCM/DESCRIÇÃO – 8443.13.90 (ART. 1º, III), mesmo bem descrito na Declaração de Importação n. 08/0348214-5 (fl. 30), integrante do procedimento administrativo.
Por sua vez, o § 3º do art. 18 da Lei n. 1.254/1996 estabelece que a alíquota do ICMS para as importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal tem como alíquota o percentual de 12% (doze por cento), ‘verbis’:

“Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(…)
II – nas operações e prestações internas:

(…)
d) de 12% (doze por cento), para:

(…)
§ 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal. (grifou-se) ”

Desse modo, em face do benefício creditício concedido à excipiente, nos termos do art. 8º da Lei n. 3.196/2003, interpretado conjuntamente com o § 3º do art. 18 da Lei n. 1.254/1996, resta claro que a alíquota incidente sobre a importação das impressoras off-set NCM/DESCRIÇÃO – 8443.13.90, objetos do auto de infração n. 2069/08 (fl. 25), é de 12% (doze por cento).

Não procede a alegação do Distrito Federal de que a exceção não é a via adequada para dirimir o litígio, tendo em vista que a aferição de que o bem se destina ao patrimônio ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento demanda dilação probatória. Isso porque, o § 3º do art. 18 da Lei n. 1.254/1996 prevê a hipótese da alíquota de 12% (doze por cento) tanto para as importações de ativo permanente, quanto de mercadorias para revenda, únicas possibilidades plausíveis para a destinação de impressoras em uma empresa que explora a atividade gráfica.

Do mesmo modo, a alegação do Distrito Federal de que quando o executado não recolheu o ICMS no despacho aduaneiro descumpriu com suas obrigações tributárias, deixando de usufruir dos benefícios do PRÓ-DF II, nos termos do art. 6º, inciso IV da Lei 3.196/2003, é descabida.

Referido dispositivo legal prevê um dos requisitos para a concessão dos benefícios do PRÓ-DF II, os quais foram apurados e confirmados quando da adesão ao programa, culminando com a Portaria n. 03/2008 (fl. 193).

Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar que a alíquota incidente sobre o ICMS cobrado nos atos seja de 12% (doze por cento).
Destaco que a CDA deverá ser emendada, a fim de ajustar aos termos desta decisão, devendo o Distrito Federal trazer planilha atualizada do débito.
Intime-se a parte executada informando-lhe que, havendo interesse no pagamento ou parcelamento do débito, o Distrito Federal lançou a terceira fase do programa denominado Recupera DF (Lei Distrital n. 5.365, de 03/07/2014), que prevê desconto de até 99% (noventa e nove por cento) em juros de mora e multa, ensejando sensível diminuição no montante devido. A adesão pode ser feita neste Juízo ou em qualquer posto de atendimento da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. Contudo, para a obtenção do maior percentual de descontos, a adesão deverá ser feita até 22 de agosto de 2014.
Brasília – DF, terça-feira, 29/07/2014 às 14h39.

Processo Relacionado: n.2013.01.1.118444-7

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