A QUARTA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO CONFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS

 

A QUARTA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO CONFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS §§ 3º e 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

  1. Os honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública são fixados nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, “sendo lícita sua fixação em percentual sobre o valor da causa…” (AC 1997.37.00.003787-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/04/2009, p.881).
  2. Apesar de a matéria já se encontrar pacificada na jurisprudência pátria quando do ajuizamento da ação (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA), deve, também, ser considerado, para fixação do valor dos honorários, o zelo profissional, o árduo trabalho desenvolvido, in casu com a alocação de mais de dois mil documentos, os elevados valores discutidos, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, que, sem dúvida, aumenta a responsabilidade do profissional frente a seus clientes, diante da futura fase de execução dos depósitos e o tempo em que o processo tramita na justiça.
  3. Mostra-se razoável e proporcional a fixação do percentual de 3,5% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado como verba honorária, uma vez que “a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional.” (TRF1, AC 0006769-12.2003.4.01.3700/MA, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p. 108 de 03/05/2010)
  4. Embargos infringentes a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas.

Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).

Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas

Relatora Convocada

 

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.