LIMINAR PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA BOA – FÉ DO ALUNO

LIMINAR PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA BOA – FÉ DO ALUNO.

Voltam-me conclusos os autos em vista do comando inserto na decisão de fls. 46, que deferiu cautela em favor do Impetrante, possibilitando-lhe assistir às aulas e submeter-se às avaliações referentes à disciplina ‘Teoria dos Direitos Fundamentais – UN.

Brevemente relatado;

DECIDO.

Relatam as Informações da digna Autoridade impetrada não haver má-fé por parte do Impetrante, mas, sim, equívoco, ou mesmo negligência, como se registra no seguinte excerto daquela Peça, que colho de fls. 52, verbis:

‘Não se admite que qualquer estudante não esteja ciente de suas disciplinas matriculadas, haja vista que, in casu, todas são feitas pelo próprio discente no sistema interno da Instituição (SGI). Veja que se fosse um calouro, poderia haver uma compreensão do seu equívoco, mas sabe-se que o mesmo cursa Direito nesta Instituição desde 2008, ou seja, conhece bem o mencionado SGI, no qual se podem verificar quais foram as matérias matriculadas.

Em que pese às razões expendidas pelo Impetrado, vislumbro não haver qualquer dúvida acerca da sua boa-fé, circunstância que se afigura suficiente, para os fins da decisão que ora se exara.

Com estas considerações, mantenho a cautela deferida às fls. 46 e torno-a definitiva, em todos os seus termos.

Ao douto MPF. P.I.

 

Brasília-DF, 04 de junho de 2012.

Francisco Neves Da Cunha

Juiz Federal da 22ª Vara/SJDF

Processo Relacionado: n. 21442-22.2012.4.01.3400

 

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