TJDFT SUSPENDE DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM AÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília, acolhendo exceção de incompetência argüida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela Agravante, para, em atenção a cláusula de eleição de foro, e com base no art. 111 do CPC, determinar a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR.
Os Recorrentes alegam que o feito foi ajuizado em virtude de haverem sido desautorizados como distribuidores da marca ‘KEUNE’, após mais de dez anos de prestação de serviços, advindo daí sérios e graves danos morais e patrimoniais.
Salientam que o objeto da causa em debate não se centra no contrato que serviu de suporte para a decisão impugnada, o qual sequer envolve uma das pessoas que integra o pólo ativo da ação – Luiz Alberto Cueto; seu objeto, afirma, se constitui em indenização decorrente da cessação abrupta de um contrato realidade de distribuição que perdurou por mais de dez anos, sem formalização contratual.
Defendem a aplicação à espécie do inciso V do art. 100 do CPC, art. 39 da Lei 4.886/65 e art. 101, I da Lei 8.078/90.
Transcrevem jurisprudência em apoio à pretensão e requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postulam o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada para que o feito seja processado perante a 23ª vara cível de Brasília.
É o breve relatório.
Decido.
Tenho como presentes os pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo postulado, pois, até que se decida sobre a competência para processar a ação, prudente se mostra a suspensão do curso processual, a fim de evitar a remessa dos autos à Comarca de Curitiba.
Por isso, suspendo o cumprimento da decisão impugnada até final julgamento do agravo de instrumento.
Desnecessário se mostra requisitar informações, porque a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. Assim, oficie-se ao Juiz da causa apenas dando ciência do teor desta decisão.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, de setembro de 2012.
Desembargador Romeu Gonzaga Neiva
Relator
Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 2012.00.2.020164-6