TRF1 NEGA CENSURA AO DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO FISCAL

TRF1 NEGA CENSURA AO DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO FISCAL

DECISÃO

1) Cuida-se de agravo instrumento interposto por LOMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA impugnando decisão que indeferiu pedido de liminar – em sede de ação cautelar – ‘na qual busca a requerente o deferimento da liminar, ‘para que sejam requisitados à Requerida os dados que serviram de base para a apuração da primeira parcela relativa à consolidação do parcelamento implantado em seu favor com vista à produção de prova pericial e exercício pleno dos seus direitos de opção e revisão’ (…)’.

2) Ao exame do pleito recursal, tenho por autorizada a censura pretendida para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Pois bem.

Certo é que 1- A Lei 11.941/2009 inovou ao facultar ao contribuinte a possibilidade de parcelamento total ou parcial de seus débitos fiscais, prevendo duas etapas a serem cumpridas: a primeira, com a manifestação do contribuinte pela inclusão ou não da totalidade dos débitos no parcelamento; a segunda, obrigatória para ambas as modalidades de parcelamento, relacionada à consolidação dos débitos, momento em que os contribuintes prestam as informações necessárias à consolidação, indicam os débitos a integrar o parcelamento, ‘confessam’ outros débitos que não estejam sujeito à entrega de declaração específica junto à RFB (débitos não previdenciários, sujeitos a ação fiscal da RFB), dentre outras possibilidades. 2- O art. 5º da Lei 11.941/2009 diz que a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nada mencionando sobre a confissão de débitos na fase preliminar de manifestação pelo parcelamento total ou parcial de débitos, etapa preliminar que é. 3- A manifestação do contribuinte em não parcelar a totalidade de seus débitos ainda no prazo estabelecido na lei, a despeito de manifestação anterior de parcelamento integral, não lhe pode ser negada à luz da Lei 11.491/2009 que: a) não proíbe a alteração da modalidade de parcelamento quando requerida no prazo legal e b) prevê que o momento da confissão do débito ocorre apenas com a sua consolidação (e não na fase de manifestação). 4- Diferentemente do que ocorre com a Administração Pública, que só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, sendo certo que a Lei 11.491/2009 não impõe qualquer vedação à alteração da manifestação pela modalidade de parcelamento enquanto não encerrado o prazo para opção. (…)’ (in AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA: 25/03/2011 ).

Quanto à questão em si (qual seja, a pretensão de se obter informações ‘… para revisar a consolidação da dívida imputada, de molde a, inclusive, ter condições de consignar a parcela escorreita, sem prejuízo da sua permanência no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (…)’), verifico que restou demonstrado, pela agravante, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o deferimento da antecipação da pretensão recursal.

Na verdade, o periculum in mora reside, na espécie, em eventual ‘… retardamento do acesso da agravante às informações fiscais necessárias ao exercício dos direitos previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009’. Os reflexos da ausência de informação impedem, aliás, a cada dia, a discussão administrativa/judicial da matéria e o exercício livre dos princípios elementares de uma sociedade democrática e republicana. A análise judicial de tais dados, depois de ofertados, é outra questão que não está em debate. De outro lado, não há o periculum in mora inverso. No Estado Democrático de Direito, ‘os princípios prevalecem sobre as regras orientando ou determinando decisões, pois são a justificação moral e política do direito. A razoabilidade ou proporcionalidade é princípio constitucional que deve nortear toda atividade da administração e do judiciário, mesmo quando da aplicação de lei aprovada pelo legislativo.’ (Resp nº 766909/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 14.12.2006). No mesmo diapasão: AMS 200834000148631, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJe de 17/06/2011

Em suma, o Administrado tem direito público subjetivo de obter informações sobre ‘processos administrativo que lhe diz respeito, especialmente em sede de parcelamento ou dívida fiscal. É ‘legalmente, garantido ao contribuinte acesso à documentação correspondente ao processo administrativo de que se originara a dívida (AC 200901990259122, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, DJe de 10/06/2011).

Assim sendo, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intime(m)-se o (a,s) agravado(a,s) para resposta (art. 527, V, CPC).

Int. Dil. legais.

 

Brasília, 7 de agosto de 2011.

Desembargador Federal Reynaldo Fonseca

Relator

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento 0042509-92.2011.4.01.0000

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